A APLICAÇÃO DAS INOVAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS VIGENTES À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Notícias • 09 de Julho de 2021
Desde a edição e publicação da Lei nº 13.467/2017, a denominada Reforma Trabalhista, existiu um intenso debate sobre a possibilidade de aplicação das alterações das regras de direito material aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma e vigentes na data da promulgação.
Naquilo que se refere aos novos contratos celebrados, não resta dúvida de que a partir da publicação da inovação legislativa aplica-se seus efeitos normativos. O art. 6º da Lei 13.467/2017 esclarece em seu caput que a legislação em vigor dispõe de aplicabilidade imediata.
Já com relação aos contratos encerrados antes da Reforma Trabalhista, deve-se destacar que o artigo 6º da Lei de Introdução disciplina justamente questões relativas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, vedando que uma lei posterior prejudique o direito adquirido. É inegável que os contratos de trabalho encerrados antes de 11/11/2017 são atos jurídicos perfeitos, uma vez que foram consumados segundo a lei então vigente.
Dessa forma, a principal controvérsia concerne a aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados em data anterior à sua vigência e que permaneceram em curso. Na seara doutrinária, muito discutiu-se a aplicação das inovações apresentadas pela Reforma a esses contratos implicaria na violação a direitos trabalhistas adquiridos que estavam previstos na legislação alterada ou excluída pela Reforma.
Para esclarecer a questão, faz-se necessário estabelecer a diferença entre direito adquirido e expectativa de direito. Enquanto o primeiro pode ser caracterizado como a hipótese em que foram cumpridos todos os requisitos obrigatórios para se fazer jus a um determinado direito, o segundo se traduz na hipótese em que não restaram completadas todas as condições para o exercício regular do direito.
Como é de domínio público, os contratos de trabalho são caracterizados como relações de trato sucessivo entre o empregador e o empregado, nas quais as obrigações inerentes ao contrato se renovam periodicamente, como ciclos renovatórios de direito.
Hodiernamente, nas demandas judiciais trabalhistas revestidas dessa característica, percebe-se a partir das manifestações decisórias do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a nova legislação não produz efeitos sobre os contratos vigentes na data da sua publicação mantendo e estendendo ao trato sucessivo do contrato a legislação válida quando da celebração contratual, ou seja, as decisões determinam a aplicação da legislação vigente a época da contratação por todo o período da condenação, de forma divergente daquele que se entendia aplicável as ações ajuizadas.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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