A carteira de trabalho digital
Notícias • 22 de Outubro de 2019
Dentre as inovações legislativas trazidas pela Lei 13.873/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, no âmbito do Direito do Trabalho está a criação da Carteira de Trabalho Digital, que, de acordo com o art. 14 da CLT, deve ser emitida de forma preferencial à física, conforme procedimento estabelecido pelo Ministério da Economia.
Ela passa a ser emitida para qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF, que, nos termos do art. 16 da CLT, passa a substituir o número utilizado da Carteira de Trabalho.
Outra inovação se refere ao prazo do empregador para efetivar o registro, o disposto normativo do art. 29, caput e §§ 6º a 8º, estipula que, realizada a admissão, o empregador tem o prazo de cinco dias úteis para anotar a CTPS eletrônica, sendo que a comunicação pelo empregado do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensada a emissão de recibo.
Os registros eletrônicos gerados e efetuados pelo empregador nos sistemas informatizados equivalem às anotações da CTPS física e o trabalhador deverá ter acesso a essas informações no prazo de até 48 horas a partir de sua anotação.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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