A COMPENSAÇÃO DA JORNADA – SEMANAL OU MENSAL
Notícias • 04 de Dezembro de 2017
A compensação da horas de trabalho corresponde em aumentar a jornada de determinados dias em razão de outro dia ou horas suprimidas, sem que essas horas sejam caracterizadas como horas extras.
É comum as empresas realizarem a supressão de horas dos sábados, trabalhando a mais nos demais dias da semana (2a feira a 6a. feira).
Conforme dispõe o §6º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, que trata da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar em 11.11.2017, o regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
A compensação de horas no mesmo mês foi uma novidade positiva trazida pela Reforma Trabalhista.
Exemplificando, empresa e empregado estabelecem acordo individual de compensação de horas. Em determinado mês, o empregado realizou horas suplementares nos dias 05, 13, 22 e 26, compensando estas horas nos dias 10, 16, 24 e 29 do mesmo mês, respectivamente.
Se o empregador possuir o acordo individual de compensação, todas as horas extras realizadas no mês podem ser compensadas dentro do mesmo mês. Caso contrário, não sendo possível a compensação, é que o empregador deverá pagar essas horas excedentes como horas extraordinárias.
Mas, é importante relevar, que deverá sempre ser respeitado o limite de 10 horas diárias para a compensação, como determinado nesse mesmo dispositivo da CLT (art. 59)
Concluindo, as empresas poderão adotar a compensação semanal ou mensal. É a possibilidade da empresa em formalizar o banco de horas mensal através de ajuste individual.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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