A CONDUTA RECOMENDADA NO AFASTAMENTO DE EMPREGADOS NOS CASOS DE SUSPEITA DE INFECÇÃO PELA COVID-19 POR SINTOMAS OU AINDA POR CONTATO.

Notícias • 04 de Fevereiro de 2022

A CONDUTA RECOMENDADA NO AFASTAMENTO DE EMPREGADOS NOS CASOS DE SUSPEITA DE INFECÇÃO PELA COVID-19 POR SINTOMAS OU AINDA POR CONTATO.

A publicação da Portaria Interministerial n° 14/2022 pelo Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde causou um conjunto de dúvidas e incerteza quanto a sua aplicação, circunstância agravada pelo fato da Portaria apresentar divergências de aplicação em relação a Nota Informativa n° 41 CEVS/SES-RS emitida em 12 de janeiro de 2022.

No entanto, no último dia 28 de janeiro a Secretaria Estadual de Saúde publicou a Nota Informativa n° 41 CEVS/SES-RS. Na publicação, que é mais clara e didática que a Portaria Interministerial n° 14/2022, a Secretaria Estadual da Saúde corrobora que atualmente está em vigor no Rio Grande do Sul o isolamento durante ao menos sete dias para pessoas vacinadas, contando a partir da data de realização do teste de covid-19 ou do começo dos sintomas, desde que, no final deste prazo, o indivíduo já esteja há pelo menos 24 horas sem febre e com melhora dos sintomas. Já para pessoas não vacinadas, o isolamento é de 10 dias e também 24 horas sem febre e com melhora nos sintomas. A Nota Informativa dispõe de um fluxograma bastante didático em seu anexo II.

As orientações foram divulgadas pela através da Nota Informativa estão ajustadas com a portaria interministerial. A Secretaria Estadual de Saúde recomenda ainda o isolamento de pessoas que estiveram em contato próximo com indivíduos que positivaram para o coronavírus.

A redação da Portaria Interministerial contribuiu significativamente para a dificuldade de interpretação e aplicação no cotidiano das relações de trabalho quando faz referência a “organização” como ator na análise do quadro clínico dos empregados suspeitos de infecção por sintomas ou ainda na condição de contactante.

A recomendação para a análise ou do quadro clínico ou da conduta a ser adotada para o isolamento e realização dos exames é de que o empregador encaminhe o empregado ao serviço médico disponível para análise e recomendação da conduta aplicável ao caso em concreto.

Abaixo os links de acesso ao inteiro teor dos dois dispositivos normativos:

https://coronavirus.rs.gov.br/upload/arquivos/202201/13172351-nota-informativa-41-13-01-22-protocolo-para-atendimento-alta-transmissao-e-influenza-130122.pdf

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mtp/ms-n-14-de-20-de-janeiro-de-2022-375794121

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

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