A CONDUTA RECOMENDADA PARA O AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR SUSPEITA OU POR INFECÇÃO PELA COVID-19.
Notícias • 25 de Janeiro de 2022
A partir da nova onda de infecção pelo novo coronavírus decorrente da chegada da variante omicron ao país, muitos questionamentos têm surgido acerca do afastamento dos empregados por isolamento ou até mesmo pela infecção.
Boa parte das dúvidas tem surgido a partir das alterações quanto ao prazo de afastamento e isolamento instituído pelas autoridades sanitárias, obedecendo alguns critérios e parâmetros que proporcionam um período distinto de afastamento, dependendo de cada caso e da reação de cada indivíduo em caso de infecção.
No entanto, cumpre destacar que esta análise incumbe aos profissionais da saúde, não ao empregador e tampouco ao próprio empregado. A variante segundo os dados estatísticos disponíveis oferece um elevado nível de transmissão e, dessa forma, os cuidados devem elevados na mesma proporção.
Inicialmente devem ser seguidos com rigidez todos os protocolos instituídos desde o início da pandemia como o uso de máscara e a utilização de álcool gel, por exemplo.
Nas situações onde o empregado apresentar sintomas e ou tiver mantido contato com pessoa infectada, a orientação é de que este procure o serviço de saúde de imediato. A análise das condições de manutenção da prestação de serviços de forma presencial ou se deve ser mantido isolado, e insta consignar, que o período de afastamento deve ser determinado pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento. Ressalva-se que nos casos de infecção somente o profissional médico pode emitir o atestado, contudo, nos termos da Lei 13.979/2020 em caso de isolamento por suspeita ou por ser contatante o afastamento pode ser determinado pela autoridade sanitária, pois se converte em licença remunerada ao trabalho.
Gize-se ainda que a apresentação do resultado do exame por si só não se converte em autorização para o retorno à atividade presencial, a interrupção do afastamento deve igualmente ser objeto de análise do profissional médico e/ou da autoridade sanitária.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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