A consequência do retorno à atividade insalubre do aposentado especial
Notícias • 10 de Dezembro de 2024
A legislação previdenciária estabelece que o segurado aposentado que se enquadre no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o chamado segurado especial, que é aquele que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a partir da concessão do benefício de aposentadoria na condição de especial, deve deixar de exercer a atividade que originou o benefício, além de ficar impedido de exercer qualquer outra atividade enquadrada como insalubre ou perigosa.
Esse impedimento, de continuar exercendo atividade “especial”, está assentado no § 6° do artigo 57 da Lei 8.213/91 com redação atribuída pela Lei 9.732/98 e almeja oferecer proteção ao trabalhador. Dessa forma, é obrigatório o afastamento do empregado da atividade insalubre/perigosa que ensejou o benefício previdenciário, sob pena de ver cancelada a aposentadoria nos termos do parágrafo 8° do mesmo dispositivo legal.
De outra banda, não há vedação de que o novo aposentado passe a exercer outra atividade, no mesmo empregador ou em outro, desde que não seja considerada nociva à saúde conforme os laudos técnicos elaborados. Assim, o aposentado pode continuar exercendo atividade profissional, com a condição de que não seja caracterizada como atividade especial.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do §8° do artigo 57 da Lei 8.213/91 por ocasião do julgamento do Tema 709, de repercussão geral, e manifestou o entendimento de os empregados segurados que obtiveram a aposentadoria especial não podem continuar prestando atividade laboral expostos a agentes nocivos à saúde e em área de risco.
O Tribunal Superior do Trabalho manifesta, em um conjunto de decisões, o entendimento de que a concessão da aposentadoria especial extingue o contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. As decisões se amparam no fato de o contrato não ter sido extinto por iniciativa do empregador, mas do empregado aposentado, que optou pela aposentadoria especial em decorrência de exposição a risco à saúde e à integridade física e dessa forma na sequência do vínculo contratual.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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