A CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS COMO ALTERNATIVA À RESTRIÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
Notícias • 24 de Junho de 2020
Com o esgotamento dos prazos previstos na Medida Provisória 936/2020 que autorizam a pactuação e celebração de acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário, tem se apresentado a preocupação recorrente quanto às medidas trabalhistas passíveis de adoção nas situações de restrição de funcionamento dos estabelecimentos empresariais decorrentes dos decretos de distanciamento controlado emitidos pelo Estado e Municípios.
A publicação da Medida Provisória 936, pelas alternativas apresentadas em seu texto normativo, acabou por apresentar soluções mais adequadas ao momento do que aquelas estipuladas na Medida Provisória 927/2020. Entretanto, com o esgotamento dos prazos e alternativas de suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário, os olhares voltam-se novamente aos dispositivos da MP 927.
Como a revisão da atribuição das bandeiras de sinalização do distanciamento controlado se efetiva semanalmente, uma alternativa bastante adequada está estipulada em seu art. 14, que autoriza a constituição de banco de horas em regime especial, em favor do empregador ou do empregado, que deve ser obrigatoriamente estabelecido através de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, período este, cuja contagem inicial se dá a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Salienta-se as peculiaridades desta modalidade autorizada no texto normativo da MP 927, que ampliam as condições favoráveis de composição e posterior compensação em relação aquelas estipuladas no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que se refere a possibilidade de pactuação através de instrumento de acordo individual entre empregador e empregado, constituição de banco de horas “negativo” e da determinação de parte do empregador do momento da compensação do saldo constituído.
Em suma, as normas de adoção do Banco de Horas previstas na MP 927 são mais favoráveis e flexíveis àquelas previstas na CLT e até nas Convenções Coletivas .
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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