A CONTAGEM DO PRAZO PARA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS DA MP 1046/2021.
Notícias • 10 de Setembro de 2021
A Medida Provisória 1046/2021 publicada no final de abril do corrente ano, reeditou a MP 927/2020 que apresentou em seu texto normativo um conjunto de alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus. Dentre as medidas apresentadas, destaca-se aquela que contempla a composição de banco de horas.
Dentre os diferenciais proporcionados pelo texto da Medida estão a possibilidade de pactuação através de acordo individual ou coletivo escrito, a compensação ser determinada pelo empregador e o prazo para compensação de dezoito meses após do encerramento da vigência da Medida Provisória.
Apesar do texto normativa da MP 1046/2021 reeditar os dispositivos apresentados pela MP 927/2021 as duas apresentam uma diferença significativa: o prazo de aplicação da compensação do banco de horas.
A MP 927 teve vigência durante a sua tramitação no Congresso e não foi convertida em lei, perdendo seus efeitos em meados de julho de 2020 e estava vinculada ao Decreto de Calamidade Pública que expirou em 31 de dezembro de 2020, ou seja, os acordos individuais de banco de horas firmados na vigência foram válidos e aplicáveis até o encerramento do Decreto de Calamidade, 31 de dezembro, iniciando o prazo para compensação em 01 de janeiro de 2021.
Por outro lado a MP 1046/2021 apresentou em seu texto o prazo de vigência, conforme disposto em seu artigo 1º era de 120 dias contados de sua publicação, sendo assim, expirou em 25 de agosto do corrente ano. A Medida Provisória igualmente não foi votada no Congresso Nacional no prazo constitucional, ela igualmente não foi convertida em lei, contudo, para este instrumento a contagem do início do prazo de dezoito meses para a compensação se iniciou em 26 de agosto de 2021.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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