A CONTRATAÇÃO DE IMIGRANTES A PARTIR DAS ALTERAÇÕES APRESENTADAS PELA LEI DE IMIGRAÇÃO.
Notícias • 05 de Janeiro de 2021

Desde o ano de 2017, os empregadores dispõe da faculdade, de uma forma mais facilitada, de promover uma ação social que também pode ser interessante para o desenvolvimento da atividade empresarial em consonância com o ambiente social no qual está inserida. Isso porque a Lei de Migração (Lei n.º 13.445/2017) apresentou mudanças significativas em relação à entrada e à permanência de estrangeiros em território Brasileiro, além de simplificar a contratação formal de trabalhadores imigrantes.
Em geral, a inovação legislativa apresentada pelo instrumento normativo facilita o acesso do imigrante à documentação necessária para viabilizar a sua permanência legal no País, desburocratizando e permitindo seu acesso a serviços públicos e ao mercado formal de trabalho.
O imigrante com autorização de Residência na condição de refugiado, de apátrida e de asilado político, terá expedida a CTPS mediante apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM, expedida pela Polícia Federal.
Dessa forma, os empregadores dispõe de mais oportunidades para contar com imigrantes (cidadão de outro país ou apátrida), residentes fronteiriços (pessoa que mora em país vizinho ao Brasil) e refugiados (estrangeiro sob proteção do Estado brasileiro) em seu quadro de funcionários. Cumpre destacar que o empregador que contratar estrangeiro é obrigado a empregar 2/3 dos seus empregados de brasileiros, sendo que apenas 1/3 das vagas podem ser preenchidas por imigrantes.
Nos termos da legislação vigente, o empregador que pretende contratar um imigrante, deverá cumprir as mesmas regras de admissão de um trabalhador brasileiro. Com isso, o imigrante tem registro profissional em carteira e a relação de trabalho segue as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Contudo, é importante observar que diferentemente de um trabalhador brasileiro, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado imigrante possui prazo de validade, e dessa forma o empregador deve observar no momento da admissão e durante a contratualidade a data de expiração deste prazo para que haja a renovação desta autorização para o desenvolvimento de sua atividade profissional no país.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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