A DATA LIMITE PARA APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE ACORDOS INDIVIDUAIS PARA REDUÇÃO DE JORNADA E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Notícias • 15 de Dezembro de 2020
O ano de 2020 definitivamente foi um ano atípico, um ano sem precedentes na história recente da humanidade, a pandemia imposta pelo novo coronavírus impôs condições anormais no desenvolvimento da vida cotidiana. Dentre estas, as relações de Trabalho, contexto que exigiu a edição de instrumentos normativos emergenciais por parte da União para atender as circunstâncias decorrentes da crise.
O primeiro instrumento editado e publicado é o Decreto Legislativo de Estado de Calamidade Pública 06/2020 que tem sua data final de vigência estipulado em 31 de dezembro de 2020.
No que se refere ao âmbito das relações de trabalho, a Medida Provisória 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020 foi aquela que apresentou os maiores e mais relevantes impactos, vez que a Medida Provisória 927/2020 não restou convertida em Lei, perdendo seus efeitos em 19 de Julho de 2020.
Os acordos individuais autorizados nos termos da Lei 14.020/2020 com os seus prazos inicialmente estipulados prorrogados pelos Decretos 10.420, 10.470 e 10.517/2020 que fixaram em um prazo total de 240 dias para a celebração dos instrumentos de acordo.
É importante salientar que a aplicação dos prazos autorizados para celebração dos acordos está limitada ao prazo do Decreto Legislativo de Estado de Calamidade Pública 06/2020, ou seja, 31 de dezembro. Dessa forma, cumpre destacar que não haverá o pagamento de Benefício Emergencial no ano de 2021.
Ainda que eventualmente, pelo cenário apresentado em relação a proliferação da doença ao final do ano, o prazo do Decreto do Estado de Calamidade Pública seja ampliado, a utilização dos prazos da Lei 14.020 e posteriores decretos regulamentadores igualmente carecem da edição de novos decretos para aplicação, pois a expansão implica em aporte de recursos da União que carecem de dotação orçamentária, sendo assim, a ampliação do prazo do Decreto do Estado de Calamidade Pública não automaticamente enseja na possibilidade de pactuação e celebração de novos acordos individuais.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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