A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

Notícias • 07 de Abril de 2020

A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na última segunda-feira, dia 6/4, que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas terão que passar pela apreciação dos Sindicatos.

A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo fica valendo.

“Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição”, escreveu o ministro, que submeteu a decisão a referendo do plenário do STF.

Para Lewandowski, para se dar um mínimo de efetividade ao acordo é preciso que os sindicatos sejam comunicados. “E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da medida provisória, aqui contestada, no sentido de que os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, argumenta o Ministro.

Todavia, mesmo diante da decisão proferida em sede de liminar pelo Ministro, a Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020 permanece em vigor em todos os seus termos e aspectos, podendo a empresa utilizar-se dos acordos individuais ali previstos. A previsão de enviar ao sindicato da categoria dos acordos individuais já se encontra expressamente prevista no art. 11, §4º, da Medida Provisória. A decisão apenas insere a possibilidade de insurgência do sindicato contra o acordo individual, pretendendo a negociação coletiva, entretanto, se este silenciar, continua válido em todos os seus termos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE AGOSTO 2023
17 de Julho de 2023

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE AGOSTO 2023

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho executado...

Leia mais
Notícias A Portaria 604/19 e sua aplicabilidade nas relações de trabalho
21 de Outubro de 2019

A Portaria 604/19 e sua aplicabilidade nas relações de trabalho

A legislação trabalhista, apesar de algumas atualizações implementadas com o passar dos anos, ainda mantém prevalência em seu texto normas...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova
30 de Março de 2021

Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova

Publicado em 30.03.2021 A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682