A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

Notícias • 07 de Abril de 2020

A decisão do ministro do STF sobre a MP do governo que permite que as empresas reduzam a jornada e o salário dos funcionários.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na última segunda-feira, dia 6/4, que os acordos de redução de salário e jornada de funcionários de empresas privadas terão que passar pela apreciação dos Sindicatos.

A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para evitar que as empresas demitam durante o período da crise provocada pelo novo coronavírus. Se os sindicatos não se manifestarem, o acordo fica valendo.

“Tudo indica que a celebração de acordos individuais de redução da jornada de trabalho e redução de salário ou de suspensão temporária de trabalho, cogitados na medida provisória, sem a participação dos sindicatos de trabalhadores na negociação, parece ir de encontro ao disposto na Constituição”, escreveu o ministro, que submeteu a decisão a referendo do plenário do STF.

Para Lewandowski, para se dar um mínimo de efetividade ao acordo é preciso que os sindicatos sejam comunicados. “E a melhor forma de fazê-lo, a meu sentir, consiste em interpretar o texto da medida provisória, aqui contestada, no sentido de que os acordos individuais somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, argumenta o Ministro.

Todavia, mesmo diante da decisão proferida em sede de liminar pelo Ministro, a Medida Provisória nº 936 de 1º de Abril de 2020 permanece em vigor em todos os seus termos e aspectos, podendo a empresa utilizar-se dos acordos individuais ali previstos. A previsão de enviar ao sindicato da categoria dos acordos individuais já se encontra expressamente prevista no art. 11, §4º, da Medida Provisória. A decisão apenas insere a possibilidade de insurgência do sindicato contra o acordo individual, pretendendo a negociação coletiva, entretanto, se este silenciar, continua válido em todos os seus termos.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato
23 de Setembro de 2019

TST admite acordo extrajudicial com quitação geral do contrato

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, pela primeira vez, a homologação de acordos extrajudiciais com cláusula de quitação geral do contrato...

Leia mais
Notícias Negociação habitual com intenção de concorrência direta caracteriza justa causa
23 de Julho de 2018

Negociação habitual com intenção de concorrência direta caracteriza justa causa

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – JUSTA CAUSA – CONCORRÊNCIA DIRETA AO EMPREGADOR – ATO DE DESLEALDADE São exigidas, do empregado, atitudes...

Leia mais
Notícias TST determina reintegração de empregado com obesidade mórbida
10 de Janeiro de 2024

TST determina reintegração de empregado com obesidade mórbida

O Tribunal Superior do Trabalho, através da 2ª Turma, proferiu decisão determinando a reintegração de um empregado...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682