A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas
Notícias • 23 de Dezembro de 2015
Até 31 de dezembro de 2014, o segurado aposentado por invalidez poderia ser chamado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, tendo em vista a possibilidade de retorno às atividades laborais ou outra para a qual fosse reabilitado.
Todavia, a Lei 13.063/2014 desobrigou o aposentado por invalidez e o pensionista inválido beneficiários do Regime Geral da Previdência Social de se submeterem a exame médico pericial após completarem 60 anos de idade. O exame, a partir de implementado o requisito etário, ocorrerá apenas nas hipóteses de verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
A propósito, era pacífico o entendimento dos tribunais trabalhistas, até a edição da referida Lei, que estando o empregado percebendo aposentadoria por invalidez, haveria a suspensão temporária dos efeitos do contrato de trabalho, contudo, manter-se-ia o vínculo de emprego. Nos termos do artigo 475 da CLT, “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.” Logo, a percepção de aposentadoria por invalidez seria causa de suspensão do contrato de trabalho em todos os casos, visto que a legislação previdenciária não estabelecia efetivação permanente do benefício.
Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei em questão, entendemos que o legislador instituiu hipótese que autoriza o empregador a rescindir o contrato de trabalho do empregado, assim que o aposentado completar a idade de 60 anos. Outrossim, encerra-se, por conseguinte, os efeitos da Súmula 440 do TST, que assegura aos empregados com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa aos empregados.
A matéria ora em análise ainda não foi objeto de apreciação pelos tribunais regionais do trabalho, porquanto a entrada em vigor da norma tenha ocorrido no último dia do ano passado. Porém, salvo melhor juízo, como já dito, entendemos que, comprovada a irreversibilidade das condições que autorizaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não há mais que se falar em pendência de condição suspensiva do contrato de trabalho, estando a empresa autorizada a rescindir o contrato de trabalho, bem como cessar a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica ao empregado.
Aguardemos o posicionamento das Cortes trabalhistas.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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