A EMPREGADA GESTANTE E AS MEDIDAS TRABALHISTAS DA MP 936/2020.
Notícias • 27 de Maio de 2020
Dúvida recorrente no cotidiano das relações trabalhistas atuais é a de qual conduta segura o empregador deve adotar na aplicação das possibilidades apresentadas pela Medida provisória 936/2020 em relação as empregadas gestantes. A opção pactuada pode gerar reflexos no salário-maternidade ao qual a empregada terá direito, e por este motivo deve se proceder observando cuidado de forma a evitar a geração de eventual passivo trabalhista.
Caso a opção seja pela suspensão do contrato de trabalho, a obrigação, que anterior a suspensão era do empregador passa a ser da empregada e de forma facultativa. Grife-se que o período de suspensão somente será considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, caso a empregada realize as contribuições na modalidade de segurada facultativa (art.8°,§2°, II, MP 936/2020).
No caso de segurada empregada, não há carência de número de contribuições, contudo, precisa manter vínculo empregatício no momento do requerimento do benefício e, em caso de suspensão, o vínculo não estará ativo pois não há prestação laboral para contraprestação pecuniária, e o valor do benefício corresponde ao valor de sua remuneração integral, equivalente a um mês de salário.
A empregada gestante pode ainda, requerer diretamente junto a previdência social seu benefício da licença maternidade, caso já disponha de qualidade de segurada e o período de suspensão não é suficiente para perda desta condição face ao período da suspensão do contrato de trabalho (60 dias no máximo), no entanto o encaminhamento e percepção do beneficio será efetivado diretamente pela Previdência Social, sem o repasse dos valores pelo empregador para posterior compensação, associado ao fato de que valor apurado do benefício terá por base a média dos salários de contribuição.
Cabe salientar que os reflexos no salário-maternidade vão derivar do tempo de gestação da empregada gestante. Se a empregada gestante está no início da gravidez e eventualmente ocorrer a suspensão do contrato, não haverá prejuízos no benefício salário-maternidade, via de regra, a exceção seria em caso de parto prematuro. Para empregadas que estão no final da gestação, necessariamente acarretará prejuízos.
Caso o acordo pactuado entre as partes seja a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ainda assim haverá repercussão no salário-maternidade.
Em decorrência da redução proporcional da jornada da empregada e por consequência da renda do empregado, o salário de contribuição também é reduzido, uma vez que não foi definida nenhuma ressalva com relação a isto no texto normativo da Medida Provisória 936/2020.
Ainda que o empregador estipule o pagamento de uma ajuda compensatória, esta dispõe natureza indenizatória, e nessa condição, tal valor não compõe a remuneração da empregada, tampouco servirá como base de cálculo para recolhimento previdenciário, conforme expressamente determinado no art. 9º, §1°, IV, da Medida Provisória 936/2020.
A partir dessas considerações, sugere-se que o empregador observe com especial cautela a adoção das alternativas apresentadas pela MP 936 com o objetivo de evitar que eventual prejuízo na obtenção da licença maternidade obtida pela empregada gestante se converta em passivo resultante de reclamação trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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