A Equiparação Salarial
Notícias • 16 de Abril de 2019
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário.
É importante ressaltar, que o texto anterior considerava o trabalho prestado na mesma localidade, ou seja, aquele executado no mesmo município, ou em municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.
Trabalho de igual valor, passa a ser considerado aquele for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
Anteriormente a modificação determinada pela Reforma Trabalhista, era considerado trabalho de igual valor desde que o tempo de serviço entre pessoas não fosse ser superior a 2 anos.
Os parâmetros para fins de equiparação salarial não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Neste caso, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682