A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA MP 936/2020 E O CÁLCULO INDENIZATÓRIO.

Notícias • 27 de Maio de 2020

A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA NA MP 936/2020 E O CÁLCULO INDENIZATÓRIO.

Assunto que tem suscitado muitas dúvidas é naquilo que se refere a garantia provisória de emprego disposta da Medida Provisória 936/2020. A garantia provisória no emprego é uma flexibilização do poder empregador tem de dispensar o empregado injustificadamente.

A MP 936/2020 dispõe que será concedida a garantia provisória no emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Mas a dúvida que permeia a garantia provisória no emprego se refere ao disposto do caput do artigo 10 da MP 936, que prevê que a garantia será por igual período ao “acordado”, então, qual seria o período a ser indenizado quando a dispensa ocorrer antes mesmo do vencimento do acordo pactuado, uma vez que o texto normativo visa estabelecer contrapartida de, no mínimo, a estabilidade no emprego pelo menos durante o período em que perdurar o salário diminuído em virtude redução da jornada laboral.

Cabe analisar o disposto da Lei 13.467/2017, a qual inseriu o art. 611-A, §3º, na CLT (“Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”), não fazendo sequer sentido que a legislação exija contrapartida para a negociação coletiva de redução salarial e não outorgue o mesmo direito aos acordos individuais de diminuição remuneratória (principal instrumento previsto pela MP 936/2020).

Dessa forma, o prazo a ser considerado para o cálculo da indenização pela dispensa no período da garantia provisória do emprego deve ser o do acordo individual pactuado acrescido do prazo de efetiva vigência deste e sobre este número seja aplicado o percentual correspondente a redução proporcional de jornada e salário ajustada entre as partes.

Ainda no que se refere a garantia de emprego estabelecida no art. 10 da Medida Provisória 936/2020, o caput do artigo estipula que a garantia provisória de emprego se aplica aos empregados que perceberem o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, logo, aqueles que recebem benefício de prestação continuada da previdência social, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional não estão abrangidos pela garantia provisória de emprego estipulada.

Césa Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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