A ILEGALIDADE DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AO PAT ATRAVÉS DO DECRETO 10.854/2021
Notícias • 10 de Dezembro de 2021
O Governo Federal, por meio do Ministério do Trabalho publicou, no último dia 11 de novembro, o Decreto nº 10.854 que em seu texto normativo, mais especificamente no artigo 186 altera as regras de utilização do incentivo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto no artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda, estipulado através do Decreto nº 9.580, de 2018, questão que se reveste de bastante controvérsia.
A adoção dos dispositivos tera início partir de 2022, e as inovações estipulam que a pessoa jurídica somente poderá realizar a dedução desse incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os empregados que recebam até cinco salários-mínimos, contudo, limitada abatimento ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.
No entanto, a alteração apresentada no regramento do incentivo fiscal do PAT não pode ser realizada através de decreto que é uma norma subordinada e dessa forma não pode ampliar ou reduzir os efeitos do texto da legislação vigente. Para efetivar tal procedimento, seria necessário a alteração do texto da lei e não a normatização através de decreto. Ha vasta jurisprudência sobre a impossibilidade de tal conduta.
O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 1976, com propósito de garantir melhores condições nutricionais e de saúde dos empregados.
Neste contexto, o legislador estabeleceu o incentivo fiscal do PAT para aqueles empregadores que oferecem alimentação para seus empregados, seja através de serviço próprio de refeições, pela distribuição de alimentos ou, até mesmo, por meio de convênios com empresas para o fornecimento dos denominados vale-alimentação.
Por derradeiro, considerando o novo limitador estabelecido por meio do Decreto nº 10.854 e o histórico da jurisprudência quanto ao tema, as empresas devem avaliar a possibilidade da adoção de medidas judiciais para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto e, consequentemente, seja reconhecido o direito de aplicação das disposições apresentadas no texto normativo da Lei nº 6.321.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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