A ilegalidade e a possibilidade de restituição da cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
Artigos • 28 de Outubro de 2014
É inexigível a taxa cobrada a título de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pois a base de cálculo e alíquota da ART nunca estiveram previstas em lei. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 827.152/RS.
A Constituição da República, em seu art. 150, §1º, veda que se exija ou aumente tributo sem lei que o estabeleça. É o chamado princípio da Legalidade Tributária. A lei define em que medida ou circunstâncias o tributo deve ser recolhido, limitando e vinculando a atuação da Administração Pública.
A Lei nº 6.496/77, que instituiu a ART, não fixou a base de cálculo do tributo, pois delegou ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA a fixação dos critérios e dos valores da taxa relativa às ARTs, no que contrariou a Carta Constitucional e afrontou o suprarreferido princípio da legalidade.
Portanto, segundo entendimento do STF, é inconstitucional a cobrança da taxa relativa à ART. No mesmo sentido, já tinha sido a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante dessa conclusão, foi determinado ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA/RS a restituição dos valores das referidas taxas com incidência da taxa SELIC, mediante a devida comprovação de recolhimento, observado o prazo prescricional de 5 anos.
Cumpre salientar que, embora não tenha sido objeto de recurso, o Ministro Luis Roberto Barroso adotou entendimento no sentido de que “a situação retratada em relação à Lei 6.496/77 não restou alterada com a entrada em vigor da Lei 12.514/2011. Assim, ressalvada a prescrição quinquenal, há direito à repetição de todos os recolhimentos indevidos, inclusive os realizados após o início de vigência da Lei 12.514, desde que demonstrado o efetivo pagamento pela parte autora.”
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