A IMPORTÂNCIA E AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA INOBSERVÂNCIA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS
Notícias • 22 de Novembro de 2022
Em que pese a evolução nas condutas pró ativas no sentido de minimizar a circunstância de acontecimento de acidentes de trabalho, típicos ou atípicos, o país ainda apresenta um número elevado de ocorrências. Nesse sentido, A Consolidação das Leis do Trabalho dedica o capítulo V inteiro, compreendido entre os artigos 154 a 201, apenas para ocupar-se da segurança e medicina do trabalho.
Em igual sentido, em um contexto histórico o Ministério do Trabalho editou, publicou e atualizou no decorrer dos anos um conjunto de 36 Normas Regulamentadoras – NR’s – objetivando a manutenção de ambientes saudáveis para o desempenho das atividades laborais do conjunto dos empregados e a redução de ocorrências de acidentes de trabalho nos diferentes contextos em que a prestação laboral ocorre.
As normas de segurança existem nos mais diferentes contextos, ou seja, existem normas voltadas ao meio ambiente, assim como existem normas totalmente voltadas a construção civil. Cumpre destacar que as NR’s possuem força de lei e tratam especificamente da proteção ao trabalhador nos locais de trabalho, visando fortalecer a garantia constitucional já estabelecida.
No entanto, é importante que as normas não se excluem, muito pelo contrário, elas se complementam e podem ser aplicadas mais de uma norma em um mesmo contexto.
Diante desse contexto, as Normas Regulamentadoras – NR’s cumprem um papel fundamental para a efetivação da garantia da segurança no trabalho, além da integridade da saúde e física do conjunto dos empregados.
De acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência as empresas que aplicam as normas de segurança em seu ambiente de trabalho no desempenho de sua atividade empresarial têm algumas vantagens quando comparado às empresas que deixam de aplicar.
Dentre elas é possível citar:
Além de garantir a segurança do conjunto dos seus empregados, as normas contribuem para a redução de eventuais ações indenizatórias contra a empresa. Estas, em decorrência de acidentes no ambiente de trabalho;
Aderindo também as normas de segurança, e por consequência minimizando riscos, o empregador pode diminuir a repercussão nos encargos previdenciários aplicados sobre a folha de pagamento não impondo a alteração da alíquota do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) através do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) que pode majorar ou reduzir a partir de um índice multiplicador calculado a partir de critérios como desempenho da empresa, índices de frequência, gravidade e custo de eventos acidentários do trabalho.
Em contrário senso, o descumprimento das normas de segurança pode acarretar problemas ao empregador uma vez que há a obrigação legal de zelar pela saúde e segurança do empregado no ambiente de trabalho, mas há igualmente a possibilidade de imposição de sanções disciplinares ao empregado que não observar as orientações, treinamentos e utilização de equipamentos de segurança, individual e/ou coletivo, de maneira adequada nos termos do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Além disso, a não observância das Normas Regulamentadoras pelo empregador pode repercutir de forma bastante significativa, e de diversas formas como a paralisação da atividade empresarial por determinação legal, total ou parcialmente, e a constituição de importante passivo trabalhista.
Apresenta-se um rol, não taxativo, de algumas das consequências de não cumprir as Normas Regulamentadoras:
O empregador que não aplicar as NRs será submetido à:
I – Responsabilidade Administrativa
→ Multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
→ Interdição da obra em questão ou interdição do estabelecimento, embargo de máquinas ou equipamentos presentes no ambiente de forma irregular;
II– Constituição de Passivo Prabalhista
→ Estabilidade provisória para trabalhador acidentado e eventuais indenizações decorrentes;
→ Ação civil pública;
→ Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
III – Responsabilidade Previdenciária
→ Ação regressiva acidentária;
IV – Responsabilidade Civil
Quando o empregado sofre algum tipo de lesão corporal decorrente do acidente de trabalho (acidente típico) ou é acometido por alguma doença ocupacional (acidente atípico), o empregador pode vir a ser responsabilizado por:
→ Despesas no tratamento médico do funcionário; lucros cessantes até a alta médica do empregado acidentado;
→ Danos estéticos;
→ Pensão vitalícia nos casos de morte do trabalhador ou invalidez permanente, em decorrência do acidente ocorrido. São igualmente considerados os danos emergenciais; danos morais e pensão mensal.
V – Responsabilidade criminal
→ Infração penal, a qual corresponde ao descumprimento de normas de segurança sem que haja qualquer resultado lesivo ou risco ao empregado;
→ Crime e perigo, a qual corresponde ao descumprimento de normas de segurança no trabalho que ofereça risco ou perigo à vida do empregado;
→ Lesão corporal, a qual corresponde ao descumprimento de normas de segurança no trabalho que resulte em dano físico ou lesão do empregado;
→ Homicídio, quando o descumprimento de normas de segurança resulta na morte do trabalhador.
VI – Fiscalização das Normas Regulamentadoras
Por derradeiro destaca-se que o Ministério do Trabalho e Previdência é o órgão responsável pela fiscalização da aplicação das Normas Regulamentadoras nos contratos de trabalho mantidos, e em caso de inobservância e a depender do grau de infração as notificações são encaminhadas ao Ministério Público do Trabalho para a abertura de Inquérito Civil que pode converter-se em Ação Civil Pública.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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