A inobservância a "quarentena legal" e o risco de reconhecimento de vínculo trabalhista no processo de pejotização
Notícias • 06 de Novembro de 2024
O advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada como “reforma trabalhista” ocasionou que, não raras vezes, se ouça a expressão de que a inovação legislativa “autorizou a terceirização da atividade-fim”, e a partir disso ocorre a busca pela viabilização de tal assertiva através da “Pejotização” dos empregados Do empregador contratante.
A expressão “Pejotização” é comumente utilizada para designar a circunstância que pode-se considerar, eventualmente, uma fraude a legislação trabalhista pela qual o empregado constitui uma Pessoa Jurídica - “PJ”, prestadora de serviços para o mesmo trabalho que este realizava através de vínculo contratual na condição de empregado, mascarando a relação de emprego de fato existente. O intuito é aumentar o recebimento líquido do contratado, e favorecer em um primeiro momento a contratante, isentando-a das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
No entanto, a estratégia pode converter-se em uma cilada ao contratante, uma vez que diversos são os casos em que é reconhecido o vínculo de emprego após anos em que a “PJ” prestou serviços para a mesma empresa. O que por ocasião da contratação se apresenta como um benefício mútuo, no futuro pode representar um significativo passivo ao contratante.
Ainda que a prestação ocorra de forma aparentemente “autônoma” pela “PJ” contratada, verifica-se a fraude mediante pejotização quando restem caracterizados os elementos formuladores do vínculo de emprego: Subordinação (recebimento de ordens do contratante e cumprimento de jornada estipulada), exclusividade (não dispor de múltiplos contratantes), pessoalidade (as atividades executadas exclusivamente na pessoa do contratado), habitualidade (prestação de serviços não eventual a empregador) e onerosidade (dependência do contratado mediante remuneração).
Na prática, ainda que existam notas fiscais emitidas pela “PJ”, caso não restem comprovados outros elementos, como prestação de serviço a outras empresas e a eventualidade na prestação, haverá o reconhecimento do vínculo de emprego e fundamentalmente a observância a “quarentena legal” de 18 meses estabelecida no artigo 5°-C da Lei 6.019/74 com redação atribuída pela Lei 13.467/2017.
A caracterização da subordinação na prestação de serviços nesses casos, se configura através, além da não eventualidade, com atuação da “PJ” na estrutura organizacional da empresa contratante, o comparecimento diário, além da sujeição aos poderes diretivo e disciplinar da empresa, sem qualquer autonomia de fato.
No entanto, é fundamental destacar que há um caráter objetivo trazido na Lei 13.467/17, que é o prazo para transformação em “PJ” do ex-empregado. A denominada reforma trabalhista acrescentou o artigo 5°-C a Lei 6.019/74, estipulando que não pode ser contratada como “PJ” a empresa cujos sócios tenham sido, nos últimos 18 meses, empregado ou prestador autônomo da contratante, exceto se aposentados.
Decisões proferidas pelo judiciário trabalhista tem considerado a contratação realizada nesse formato e com a inobservância do lapso temporal como nulas e declarando a unicidade contratual do contrato PJ com o contrato de trabalho anteriormente pactuado. Transcreve-se trechos de decisão recente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, onde o colegiado manifestou o entendimento de que a empresa constituída pelo reclamante objetivava burlar a legislação trabalhista e restou constatado o desrespeito a inobservância ao período da “quarentena legal” estabelecido no artigo 5°-C da Lei 6.019/74 com redação atribuída pela Lei 13.467/2017.
“Ademais em que pese o esforço argumentativo da ré, incidem, na espécie, as disposições contidas na Lei n. 6.019/74, que não tratam apenas do trabalho temporário, mas também de terceirização de serviços. Coaduno, no particular, com os bem lançados fundamentos da sentença…”
“Não se olvida que, consoante entendimento firmado pelo Eg. STF no âmbito da ADPF 324 e do RE 985.252 (Tema 725 de Repercussão Geral), é lícita a terceirzação de serviços ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, inclusive pejotização.”
“Todavia, no caso dos autos, restou demonstrada a inexistência de autêntica relação civil entre as partes e, como bem pontuado na origem, não foi respeitado o interregno mínimo de 18 meses entre a dispensa e a recontratação.”
Por derradeiro, como confirma a decisão proferida pelo judiciário trabalhista, é evidente o risco na contratação de “PJ” com o fim ocultar a relação de emprego, especialmente pela inobservância do disposto do artigo 5°-C da Lei 6.019/197(quarentena de 18 meses) e nesse contexto restará reconhecido o vínculo trabalhista, devendo a contratante arcar com todas as verbas inerentes ao contrato de trabalho reconhecido. Importante salientar que o risco estabelecido está todo depositado no contratante.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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