A LICENÇA MATERNIDADE E A ESTABILIDADE GESTANTE NAS SITUAÇÕES DE NASCIMENTO PREMATURO
Notícias • 08 de Outubro de 2021
Em abril do corrente ano, em Sessão Virtual, o Supremo Tribunal Federal, ratificou, por maioria de votos a medida cautelar concedida pelo ministro Édson Fachin na ADI 6327, “a fim de conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99”.
A decisão proferida foi divulgada como ampliação da licença-maternidade para os casos de ocorrência de partos prematuros, no entanto, efetivamente a decisão é muito mais ampla, estendendo a licença-maternidade para todos os casos em que a alta hospitalar, seja da mãe, seja do recém-nascido, venha a ocorrer depois de duas semanas após o parto, período que já seria ressalvado pelo parágrafo 2º do artigo 392 da CLT.
No entanto, questão que se apresenta é em relação a aplicação da estabilidade da empregada neste contexto, uma vez que a ampliação da licença maternidade por vezes pode inclusive ultrapassar o prazo fixado na alínea “b”, do inciso II do artigo 10 da ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em ordenamento lógico, de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal incorpora o período de internação a licença maternidade para assegurar a convivência da mãe com o recém-nascido e vice e versa.
Em relação a estabilidade gestante o legislador fixou: fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Sendo assim, da análise conjunta da decisão e do dispositivo, se depreende que se aplica a empregada gestante em caso de nascimento prematuro a circunstância cujo término ocorrer por último, ou seja, caso o período de internação acrescido a licença supere os cinco meses assegurados de estabilidade este deve ser observado, assim como, em contrário senso, se a licença encerrar antes da estabilidade resta esta aplicada.
A situação decorre do fato de que o marco temporal para a contagem nesta circunstância é distinto, pois a licença de 120 dias tem inicio a partir da alta médica enquanto a estabilidade da empregada gestante está vinculada ao nascimento da criança.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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