A Medicina e a Segurança do Trabalho no eSocial

Notícias • 18 de Janeiro de 2019

A Medicina e a Segurança do Trabalho no eSocial

O eSocial foi pensado com o intuito de fortalecer o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, facilitando e intensificando a fiscalização dos órgãos de controle. Como se sabe, o eSocial não criou nenhuma lei nova sobre as relações de trabalho, tampouco estabeleceu novas obrigações. Tudo que deve ser transmitido no eSocial já deveria ser cumprido desde sempre, pelas regras e leis já existentes.

Uma parte das obrigações a serem enviadas ao eSocial é aquela que diz respeito aos laudos de Segurança do Trabalho e Saúde do Trabalhador, dentre os quais estão os laudos PCMSO (Regrado pela NR-7) e PPRA (Regrado pela NR-9). Os dois “Programas” já são obrigatórios desde 1994, de acordo com as NRs que os instituem, para todas as empresas que possuam empregados registrados.

Assim, para o sistema de informações do eSocial, deverão ser registradas as condições ambientais de trabalho, indicando a prestação de serviços em ambientes com exposição a fatores de risco, descritos na Tabela 23 – fatores de risco ambientais. Nesse sentido, deve ser utilizado como fonte de informação para este evento o PPRA. Por outro lado, deverão ser inseridas as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador, tendo como fonte de informações o PCMSO, incluindo-se nesse item os atestados de saúde ocupacional (ASO) exigidos periodicamente por trabalhador.

Dentre as penalidades e os riscos que os empregadores estão sujeitos, em caso de ausência dos laudos citados, podem-se elencar:

a – Sanções administrativas, como multas, oriundas dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, pela falta do PPRA e PCMSO, nos termos do estabelecido pela NR-28, proporcional ao número de empregados e de infrações apuradas.

B – Reclamatórias trabalhistas, ocasionadas em virtude de alegações de empregados quanto a doenças desenvolvidas no decorrer da relação de trabalho havida. Dessa forma, caso a empresa não comprove a negativa, ficará sem respaldo legal para a defesa quanto à questão.

No que tange aos Atestados de Saúde Ocupacional (ASO), a obrigatoriedade se dá para empresas de qualquer atividade e de qualquer porte que possua 01 ou mais empregados registrados. O descumprimento dessa previsão poderá ocasionar penalidades previstas no artigo 351, 154 e 200 da CLT.

No que concerne aos exames, sabe-se que o exame admissional deve ser realizado antes do início do trabalho, tendo prazo de validade de 12 meses. Assim, as informações do exame deverão ser enviadas ao eSocial em conjunto com o registro, 1 dia antes do efetivo início do trabalho do funcionário.

Já os exames periódicos, deverão ser realizados conforme determinado no laudo do PCMSO, podendo ser a cada 6 meses, 1 ano ou 2 anos, conforme determinado.

O exame de retorno ao trabalho, após afastamentos superiores a 30 dias, deverá ser realizado no primeiro dia após término de afastamento pelo, independente do motivo do afastamento.

Quando ocorrer alteração de função com modificação dos riscos ambientais, deverá ser realizado o respectivo exame médico para a nova função.

Por fim, o exame demissional, que deve ser realizado para qualquer tipo de demissão, em até 10 dias a partir da data de afastamento, só não será exigido quando o trabalhador tenha realizado exame periódico anteriormente dentro do prazo de 135 dias para empresas com grau de risco I e II e de até 90 dias para empresas com grau de risco III e IV.

Do prazos

De acordo com a última normativa publicada pelo Comitê Diretivo do eSocial, Resolução CDES nº 5/2018:

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:

[…]

  • 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:

I – julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);

II – janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);

III – julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e

IV – janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

Verifica-se, portanto, que apenas a partir de julho de 2019 haverá obrigatoriedade de informar as obrigações relativas à medicina e segurança do trabalho. Os empregadores, até lá, terão tempo mais do que suficiente para adequarem suas rotinas, de forma a evitar as penalidades impostas ao que descumprirem as NR’s que tratam da matéria.

O maior risco às empresas que descumprirem, como dito anteriormente, é o poder que essa ferramenta proporciona aos órgãos de fiscalização, como Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho (MTb), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Caixa Econômica Federal (CEF), para fiscalizar o cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária e tributária pelas empresas.

Em conclusão, decorridos quase doze meses desde que a utilização do eSocial se tornou obrigatória às grandes empresas, a ferramenta tem evoluído para, cada vez mais, impor um rígido controle na atividade empresarial, em todo o território nacional.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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