A NÃO INCIDÊNCIA DO TRINTÍDIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.
Notícias • 08 de Julho de 2021
Dúvida recorrente na rotina das relações contratuais do trabalho se refere a aplicabilidade da indenização por dispensa do empregado nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria profissional ao qual a relação contratual está submetida nos casos onde a rescisão se efetiva nos moldes do art. 484-A da CLT, a denominada rescisão por mútuo acordo ou acordo entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar que a lei 7.238/1984 incumbe um ônus ao empregador que demite o empregado, sem justa causa, no período referente a 30 dias que antecede a data-base da categoria profissional. Considerando o fato de que o período de aviso prévio integra o contrato para todos os seus efeitos, nas situações onde a sua projeção recair dentro deste período, será devido um salário a mais ao ex-empregado a título de indenização.
A partir da vigência da Lei 13.467/17, a popularmente denominada Reforma Trabalhista, ocorreu o advento de uma nova modalidade de demissão. Atualmente, empregado e empregador podem acordar quanto ao ato demissional, celebrando uma demissão consensual. Nesta modalidade, o aviso prévio, se indenizado, será pago pela metade, assim como a multa sobre o saldo da conta vinculada do FGTS e, o FGTS sacado pelo ex empregado será à razão de 80% além de não existir acesso ao benefício do seguro-desemprego.
Gize-se que o texto normativo do artigo 9º da Lei 7.238/84 não oferece margem interpretativa pois determina que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecedem a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional…”. Dessa forma, na hipótese de demissão consensual, essa não se trata de demissão sem justa causa, mas por vontade das partes.
Sendo assim, não há motivos para considerar a aplicação da indenização pela ocorrência do ato demissional nos trinta dias que antecedem a data da correção salarial da categoria.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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