A nova modalidade de Rescisão por Acordo – Reforma Trabalhista
Notícias • 27 de Setembro de 2017
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso-prévio indenizado e a indenização sobre o saldo do FGTS (40%) serão devidos por metade e as demais verbas trabalhistas na integralidade.
A extinção do contrato de trabalho por acordo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, contudo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso do desempregado no Programa Seguro-Desemprego.
Esta nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho por ACORDO entrará em vigor em 11.11.17, data de início da vigência da Lei 13.467/17.
Advogado
OAB/RS 17.832
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