A possibilidade de abatimento de seguro de vida do empregado na indenização por acidente de trabalho

Notícias • 05 de Março de 2024

A possibilidade de abatimento de seguro de vida do empregado na indenização por acidente de trabalho

O judiciário trabalhista manifesta o entendimento, por meio de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que é cabível o abatimento do valor recebido em razão do seguro de vida do empregado na indenização devida pelo empregador em consequência de acidente de trabalho, desde que o empregador pague o seguro (prêmio), por mera liberalidade ou por força de norma coletiva.

O seguro de vida contratado pelo empregador para seus empregados é denominado como seguro de vida em grupo, circunstância onde o empregador contrata, seja por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, assumindo o ônus financeiro parcial ou total do valor cobrado de prêmio pelas seguradoras. Nesta modalidade o empregado adere ao seguro, e portanto é o segurado, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento.

Cumpre destacar que, via de regra, a cobertura dos seguros de vida em grupo possui cobertura ampla, não abrangendo somente os sinistros decorrentes de acidente de trabalho, mas, do mesmo modo, acidentes fora do ambiente de trabalho e mortes por causa naturais, por exemplo.

Em que pese o Tribunal Superior do Trabalho tenha esse entendimento manifesto, há uma discussão acerca da relação jurídica de terceiros no contexto fático, uma vez que ao aderir ao seguro de vida em grupo o empregado torna-se segurado, ou seja, objetivamente no contrato de seguro de vida do empregado, os riscos predeterminados são a morte e a invalidez (parcial ou total) e o beneficiário do seguro é o empregado, ou sua família. Dessa forma, não seria juridicamente correto que o empregador obtenha proveito de uma relação jurídica havida entre terceiros.

Entretanto, para que dúvidas ou incertezas não permeiem a situação em uma eventual ocorrência de sinistro, é possível ao empregador incluir na apólice contratada a cobertura denominada “Responsabilidade Civil Empregador” em que o risco predeterminado é “o empregador ser responsabilizado civilmente por danos causados a empregados em decorrência de um acidente de trabalho”. Nesse caso o segurado é o empregador que mantém a relação jurídica com a seguradora.

Por derradeiro, insta consignar que ao contratar seguro com a inclusão da cobertura para o risco de ser responsabilizado civilmente em decorrência de um acidente de trabalho, o empregador passa a ser beneficiário na respectiva apólice sem espaço para discussão em relação a dedução do valor do prêmio na indenização.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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