A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO EXAME MÉDICO DURANTE PROCESSO SELETIVO DE CANDIDATOS A VAGA
Notícias • 11 de Abril de 2022
Via de regra, a realização do exame médico admissional se constitui na última etapa do processo seletivo para a contratação do candidato à vaga disponibilizada pelo empregador. No entanto, em determinadas situações, a depender da natureza do cargo a ser preenchido, é possível que o mesmo, excepcionalmente, ocorra antes da conclusão das demais etapas do processo seletivo de candidatos, uma vez que não faz sentido o empregador dispender tempo e recursos financeiros na sequência do processo se o candidato ao posto de trabalho não se encontra apto a desenvolver as atividades inerentes ao cargo por problemas de saúde.
Sendo assim, o empregador deve manter rotinas administrativas atinentes ao gerenciamento de riscos para os casos em que seja recomendável a realização do exame clínico antes mesmo do início das demais etapas do processo de seleção de candidatos concorrentes a vaga disponibilizada pelo empregador.
Pode se usar como exemplo de contexto fático a necessidade de realização do exame toxicológico do motorista profissional, nos termos do parágrafo 6º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dessa forma, visando o gerenciamento de riscos e otimização do processo de seleção, é adequado a realização de exame médico admissional antes da conclusão de todas as etapas do processo de seleção de candidatos, desde que não seja utilizado como critério discriminatório.
Por derradeiro, antes do encaminhamento para a realização do exame médico de forma antecipada, é aconselhável que os candidatos à vaga sejam formalmente cientificados de que a aptidão conferida através do exame médico não lhe assegura a contratação, carecendo do cumprimento das demais requisitos e etapas do processo de seleção de candidatos definido pelo empregador.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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