A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ
Notícias • 14 de Abril de 2023
Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho refere-se a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado por invalidez, ou em outras palavras, durante a suspensão do contrato de trabalho.
Inicialmente é importante esclarecer que a aposentadoria por invalidez não é considerada definitiva, havendo a possibilidade de reabilitação do empregado aposentado para o desenvolvimento da atividade laboral.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da redação normativa do artigo 475 estabelece de forma taxativa que: Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Ou seja, não resta dúvida de que ao ser concedida a aposentadoria por invalidez ao empregado segurado o seu contrato de trabalho estará suspenso enquanto perdurar tal situação.
Cumpre igualmente destacar a diferença conceitual entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho para a melhor compreensão do contexto:
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Na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada, contudo o empregador segue obrigado a contraprestação pecuniária. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o empregado esteja temporariamente dispensado de suas obrigações contratuais;
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Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada e o empregador igualmente está desobrigado em relação a contraprestação pecuniária. Durante esse período não existem obrigações recíprocas, o tempo de serviço não é computado e não proporciona repercussão na relação jurídica mantida.
Dessa forma, como se denota do conceito estabelecido para a suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação recíproca e o contrato não há repercussão jurídica do instrumento celebrado entre as partes e, dessa forma, não há como cogitar a hipótese de rescisão do contrato de trabalho seja por iniciativa do empregador seja por iniciativa do empregado. Inexiste a possibilidade de ocorrência de qualquer movimentação em relação ao contrato de trabalho havido.
Por derradeiro, destacasse que na hipótese de afastamento por auxílio- doença acidentário (acidente de trabalho) e em atendimento das exigências do serviço militar em que pese o contrato de trabalho havido esteja suspenso o empregador segue obrigado a manter os depósitos na conta vinculado do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mantidas as demais condições de ausência de obrigação recíproca inerente a suspensão do contrato de trabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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