A POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR AO ANTERIORMENTE CONTRATADO

Notícias • 06 de Agosto de 2021

A POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR AO ANTERIORMENTE CONTRATADO

Nesses tempos inéditos vividos pela sociedade em consequência da pandemia causada pela covid-19, não raras vezes, em virtude dos severos efeitos econômicos, das variadas medidas de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas, muitos empregadores se veem obrigados a demitir empregados.

Com a ampliação da imunização há uma resultante diminuição de casos e das restrições, proporcionando a retomada das atividades destes estabelecimentos empresariais, necessária se faz a contratação de empregados para o regular desenvolvimento da atividade empresarial. E se converte em natural alternativa a recontratação dos empregados anteriormente demitidos uma vez que possuem a experiência e o domínio das rotinas do empregador.

Por vezes a alteração do cenário social e econômico impede o empregador de recontratar o empregado nas mesmas condições outrora pactuadas e impondo a condição de celebração de um novo contrato com salário inferior. Desse contexto surge o questionamento: Existe a possibilidade de recontratação com salário inferior?

Inicialmente deve se observar o disposto no artigo 2º da Portaria 384 de 19.06.1992 do Ministério do Trabalho e Emprego:

“Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.

Sendo assim, a recontratação do empregado não pode ser efetivada antes de transcorridos noventa dias da data da sua rescisão, sob pena desta ser considerada fraudulenta, acarretando em sua nulidade e consequente reconhecimento judicial da unicidade contratual entre os contratos firmados, nos termos do artigo 9º da CLT.

Durante a vigência do Decreto que instituiu o Estado de Calamidade Pública decorrente da covid-19, o Ministério da Economia editou e publicou a Portaria 16.655/20 que autorizava que recontratações fossem realizadas sem a observância ao prazo de noventa dias, contudo, nos mesmos termos e condições do contrato anterior. O Decreto teve a sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2020 e a Portaria por estar vinculada a este, igualmente, perdeu seus efeitos.

Superadas as considerações que fundamentam a viabilidade da recontratação, deve ser analisada a questão referente a legalidade da redução do salário anteriormente contratado.

Nesse sentido, em julgados recentes, os Tribunais apresentam o entendimento de que não existe vedação legal para a recontratação de empregado por salário menor, desde que respeitado o período de noventa dias (Portaria 384/92 do MTE), tendo em vista que se trata de um novo contrato de trabalho.

Por derradeiro diante da análise apresentada podemos afirmar que: (i) a recontratação de empregado somente é possível após transcorridos noventa dias da rescisão do contrato anterior; (ii) o entendimento dos tribunais é pela legalidade da recontratação de empregado com salário inferior, desde que observados os noventa dias de intervalo entre eles.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JANEIRO DE 2025
16 de Dezembro de 2024

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JANEIRO DE 2025

SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do...

Leia mais
Notícias Reconhecida demissão discriminatória de motorista em tratamento médico
11 de Novembro de 2024

Reconhecida demissão discriminatória de motorista em tratamento médico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu, por unanimidade, a dispensa discriminatória de um...

Leia mais
Notícias Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral
05 de Junho de 2019

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682