A POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR AO ANTERIORMENTE CONTRATADO
Notícias • 06 de Agosto de 2021
Nesses tempos inéditos vividos pela sociedade em consequência da pandemia causada pela covid-19, não raras vezes, em virtude dos severos efeitos econômicos, das variadas medidas de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas, muitos empregadores se veem obrigados a demitir empregados.
Com a ampliação da imunização há uma resultante diminuição de casos e das restrições, proporcionando a retomada das atividades destes estabelecimentos empresariais, necessária se faz a contratação de empregados para o regular desenvolvimento da atividade empresarial. E se converte em natural alternativa a recontratação dos empregados anteriormente demitidos uma vez que possuem a experiência e o domínio das rotinas do empregador.
Por vezes a alteração do cenário social e econômico impede o empregador de recontratar o empregado nas mesmas condições outrora pactuadas e impondo a condição de celebração de um novo contrato com salário inferior. Desse contexto surge o questionamento: Existe a possibilidade de recontratação com salário inferior?
Inicialmente deve se observar o disposto no artigo 2º da Portaria 384 de 19.06.1992 do Ministério do Trabalho e Emprego:
“Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.
Sendo assim, a recontratação do empregado não pode ser efetivada antes de transcorridos noventa dias da data da sua rescisão, sob pena desta ser considerada fraudulenta, acarretando em sua nulidade e consequente reconhecimento judicial da unicidade contratual entre os contratos firmados, nos termos do artigo 9º da CLT.
Durante a vigência do Decreto que instituiu o Estado de Calamidade Pública decorrente da covid-19, o Ministério da Economia editou e publicou a Portaria 16.655/20 que autorizava que recontratações fossem realizadas sem a observância ao prazo de noventa dias, contudo, nos mesmos termos e condições do contrato anterior. O Decreto teve a sua vigência encerrada em 31 de dezembro de 2020 e a Portaria por estar vinculada a este, igualmente, perdeu seus efeitos.
Superadas as considerações que fundamentam a viabilidade da recontratação, deve ser analisada a questão referente a legalidade da redução do salário anteriormente contratado.
Nesse sentido, em julgados recentes, os Tribunais apresentam o entendimento de que não existe vedação legal para a recontratação de empregado por salário menor, desde que respeitado o período de noventa dias (Portaria 384/92 do MTE), tendo em vista que se trata de um novo contrato de trabalho.
Por derradeiro diante da análise apresentada podemos afirmar que: (i) a recontratação de empregado somente é possível após transcorridos noventa dias da rescisão do contrato anterior; (ii) o entendimento dos tribunais é pela legalidade da recontratação de empregado com salário inferior, desde que observados os noventa dias de intervalo entre eles.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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