A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Notícias • 03 de Agosto de 2021
A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal e a consequente alteração do entendimento por parte da Receita Federal do Brasil em relação a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os 15 primeiros dias de atestado médico nas situações onde o empregado ingressou no benefício previdenciário e sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, que adveio da observância ao contido de parecer proveniente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ainda determinou a aplicação da alteração de forma retroativa à competência de novembro de 2020.
O parecer se fundou em um conjunto de decisões proferidas por cortes superiores que pacificaram o entendimento de que a exigibilidade da contribuição é indevida. A aplicação do parecer que é orientativo e via de regra tem aplicação administrativa e interna, além de procedimento incomum, causou surpresa, pois inúmeros processos tramitam em diversas instâncias do Poder Judiciário apresentando como objeto de discussão justamente a não incidência da contribuição sobre estas rubricas.
As demandas judiciais em processamento foram “devolvidas” à instância inicial para emissão de juízo de retratação, após, a aplicação se estenderá aos cinco anos anteriores ao ingresso da ação e, a partir deste marco inicial (data do ingresso da ação) até a competência de novembro de 2020, para que seja requerida a compensação ou ainda a restituição para os casos nos quais a compensação não for possível.
Para as empresas que não procuraram esse direito anteriormente poderão fazê-lo, no entanto, para que seja possível requerer os valores referentes às Contribuições Previdenciárias Patronais retroativas será necessário o ajuizamento de ação para reaver os valores reconhecidamente de forma indevida. Não será possível o resgate destes valores de maneira administrativa.
Gize-se que o alcance aos valores recolhidos indevidamente será possível no período de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, contudo, importante salientar que a obtenção da possibilidade de restituição e/ou compensação apenas ocorrerá através de processo judicial. Ainda, deve ser considerado como marco inicial da reivindicação a competência de novembro de 2020, momento a partir do qual a contribuição já não é considerada devida e, sendo assim, a cada mês que transcorrido, é um mês a menos passível de resgate.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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