A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR OUTRAS GARANTIAS

Notícias • 10 de Junho de 2020

A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL POR OUTRAS GARANTIAS

Com o agravamento da crise econômica em decorrência dos reflexos causados pelas medidas de contenção da propagação do novo coronavírus, as empresas podem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas. Isso proporciona o acesso a um contingente maior de recursos e contribui significativamente para o incremento do fluxo de caixa das empresas para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos em um momento de pouca atividade empresarial.

O advento da denominada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais e judiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto 1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estipulou que, uma vez realizado o depósito judicial, não seria viável substitui-lo pelo seguro-garantia.

Em 27 de março, entretanto, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ – anulou os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019. Dessa forma, assentiu, no âmbito do Judiciário Trabalhista, a qualquer tempo, a substituição do depósito judicial e da penhora de bens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30% superior ao da dívida. Estes mecanismos de garantias são equiparados a dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).

Considerando o momento de absoluta excepcionalidade e em face das dificuldades que empresas vêm enfrentando para satisfazer suas obrigações, tais como salários, fornecedores e tributos, o pedido de substituição do depósito judicial pode se tornar um alívio e uma boa estratégia para atender aos compromissos ordinários. Isso porque o custo para manutenção de um seguro-garantia se aproxima percentualmente entre 0,3% a 2% do valor da dívida, o que é inferior ao custo para o depósito integral do montante do débito.

Importante salientar que o credor não sofre nenhum prejuízo com a substituição. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor eventualmente não adimplir os valores devidos no processo.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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