A POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Notícias • 14 de Novembro de 2022
Inicialmente, cumpre destacar que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, conforme previsão constitucional e da legislação trabalhista. O direito às férias se constitui após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o denominado período aquisitivo, depois do qual se inicia o período concessivo de doze meses onde o empregado deve obrigatoriamente gozar do período adquirido sob risco de pagamento em dobro.
Dessa forma, o gozo de férias é uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois, apesar de o empregado não prestar serviços, a contraprestação pecuniária é mantida, sua remuneração é acrescida do terço constitucional de férias, inclusive. Sendo assim, no período das férias, o contrato continua surtindo efeitos, inclusive com relação à contagem de tempo de serviço.
Ocorre que, não existe previsão legal para a possibilidade de o empregado pedir demissão no curso de suas férias, circunstância que provoca posições distintas sobre a possibilidade ou não de tal pedido.
Entretanto, prevalece a compreensão de que o pedido de demissão no curso das férias é perfeitamente viável, respaldado na observância ao desejo do empregado que pode, a qualquer momento ainda que estando em gozo de férias, decidir pelo rompimento do contrato de trabalho mantido com o empregador.
Merece igualmente destaque o fato de que não há dispositivo legal que impeça a formalização da vontade do empregado.
Todavia existem dois aspectos que devem ser igualmente observados:
As férias não gozadas, interrompidas pelo desligamento por iniciativa do empregado devem ser convertidas em férias indenizadas pagas em conjunto com os haveres rescisórios, o valor pago antecipadamente deve ser descontado como adiantamento de férias. Da mesma forma, deve ser observado o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão contratual que se inicia com o pedido de demissão e consequente interrupção das férias.
Por outo lado, não há nenhum embaraço para a efetivação do desconto da integralidade do aviso prévio se o empregador assim entender, uma vez que o empregado não pode interromper suas férias para o cumprimento do aviso prévio, pela inexistência de base legal para a adoção de tal conduta, sendo, inclusive, institutos totalmente distintos.
Por derradeiro, em que pese não haver dispositivo na legislação estabelecendo a possibilidade, entende-se que o empregado pode pedir demissão no curso de suas férias, em virtude de sua vontade de romper o vínculo contratual mantido, a qualquer momento e de imediato, devendo o empregador, tão somente, observar a conduta recomendada de, efetivar o lançamento das férias já pagas em descontos no termo de rescisão contratual, a distinção dos valores pagos a título de férias gozadas e férias indenizadas e o prazo de dez dias para pagamento das verbas rescisórias.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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