A POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE OBTENÇÃO DE REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOBRE HORAS EXTRAS
Notícias • 09 de Setembro de 2022
Decisões recentes no âmbito do judiciário trabalhista proporcionam nova modalidade de prova em demandas ajuizadas cuja controvérsia tem por objeto o não pagamento de horas extras durante a contratualidade. Trata-se da obtenção dos dados de geolocalização realizado a partir do telefone celular do reclamante.
A partir do ajuizamento de reclamação trabalhista que tenha por objeto o pagamento de horas extras, o ônus da prova incumbe ao empregador, ou seja, cabe a este demonstrar que o empregado reclamante não excedeu a jornada de trabalho contratada, caso entenda que não existam valores não pagos sob este título.
O fundamento de tal circunstância está lastreado na redação normativa da Consolidação das Leis Trabalho que estabelece a obrigatoriedade do empregador que disponha quadro funcional com mais de 20 empregados em manter o controle de jornada – por meio do ponto eletrônico, pelo acesso a sistemas internos, uso de VPN ou até aplicativo que registra selfie e dados de GPS do empregado, por exemplo.
Diante da impugnação dos registros apresentados nos processos em tramitação, tem ocorrido o requerimento por parte do empregador reclamado para que o Juízo oficie e requeira os registros de localização dos dispositivos móveis dos empregados e, a partir do cotejamento dos dados em confronto com aqueles registrados no controle de ponto é possível “validar” a prova constituída.
É possível encontrar nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) decisões e despachos judiciais nesse sentido ao longo dos últimos meses.
A possibilidade da utilização da localização do empregado para verificar se o empregado reclamante estava nas dependências do estabelecimento empresarial do empregador, o compartilhamento desse tipo de informação oferece evidências a mais nas disputas trabalhistas, seja para provar a tese do empregador ou do empregado.
Considerando o fato de que as informações fornecidas pelas operadoras de telefonia ou através dos softwares Apple (iOS) ou Google (Android) não são provas em poder da empresa, são consideradas isentas.
Sendo assim, ainda que a obtenção de dados da geolocalização em reclamações trabalhistas seja resultado de pedidos e de despachos e decisões recentes e que a discussão sobre a lesão a privacidade do empregado reclamante igualmente deve ser objeto de discussão a partir desse momento, a possibilidade de obtenção se converte em elemento de suma importância para o afastamento do ônus de passivo trabalhista ou o reconhecimento dos valores não pagos a título de horas extras.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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