A possibilidade e validade da submissão do atestado médico ao médico do trabalho
Notícias • 06 de Agosto de 2024
Não raras vezes no âmbito das relações decorrentes do contrato de trabalho, surge o questionamento acerca da validade da submissão do atestado médico de incapacidade para o trabalho emitido por médico assistente e apresentado pelo empregado ao médico do trabalho do empregador.
Inicialmente, importante salientar que o art. 6º, da Lei nº 605/49, estabelece as razões que atribuem justificativa plausível para a ocorrência de falta do empregado sem prejuízo de seu salário. Entre eles: a doença devidamente comprovada.
Na ocorrência de falta por incapacidade laborativa do empregado por acometimento de doença, faculta ao empregador encaminhar o empregado ao médico do trabalho, que tem competência e poder de divergir, questionando total ou parcialmente a recomendação contida no atestado médico apresentado pelo empregado, desde que justifique sua discordância de maneira formal no prontuário médico do paciente e lhe informe de tal circunstância, caso em que assumirá a responsabilidade pelo paciente.
Nesse sentido, o Parecer nº 10/2012, do CFM, esclarece que o Médico do Trabalho deve examinar o paciente diretamente, avaliar o seu estado clínico, a sua capacidade laborativa e, somente após conhecer todos os detalhes, poderá emitir a sua opinião.
Além disso, a Resolução n° 2.323/2022, que dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador estabelece em sua redação normativa do § 3° do artigo primeiro:
§ 3º O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico desde que registre no prontuário os achados clínicos que justifiquem a discordância e após realizado o devido exame clínico do trabalhador.
Cumpre destacar que o Médico do Trabalho é o responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, e nesse contexto, o PCMSO deve privilegiar o instrumental clínicoepidemiológico na abordagem da relação entre o estado de saúde do empregado e a sua atividade laboral, ou seja, além da abordagem individual, as informações devem ser tratadas no âmbito coletivo. Dessa forma, o instrumental clínico-epidemiológico deve orientar as medidas a serem implementadas no âmbito do PGR, AET, etc, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais.
O médico do trabalho e os demais médicos que atendem os empregados de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade devem, na forma do art. 2º da Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina considerar, “Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares: I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - O estudo do local de trabalho; III - O estudo da organização do trabalho; IV - Os dados epidemiológicos; V - A literatura científica; VI – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”, sendo vedado determinar ou afastar o nexo causal entre a doença e o trabalho sem a observância de tais requisitos.
No mesmo sentido, o art. 3º da Resolução 2.323/2022 do Conselho Federal de Medicina, os médicos do trabalho e os demais médicos que atendem os trabalhadores de empresas e instituições, que admitem trabalhadores independentemente de sua especialidade devem: “Notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador” e “Notificar formalmente os agravos de notificação compulsória ao órgão competente do Ministério da Saúde quando suspeitar ou comprovar a existência de agravos relacionados ao trabalho, bem como notificar formalmente ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho, devendo registrar tudo em prontuário”.
Como é possível constatar, a análise do quadro clínico dos empregados pelo médico do trabalho se converte em necessidade obrigatória do empregador até mesmo para verificar as condições ambientais de trabalho e monitoramento de eventuais patologias decorrente de condições não identificadas de forma simples.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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