A prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas na Reforma Trabalhista

Notícias • 18 de Janeiro de 2019

A prevalência dos Acordos Coletivos sobre as Convenções Coletivas na Reforma Trabalhista

A partir da Reforma Trabalhista, em 11/11/2017, foram introduzidas importantes mudanças no Direito do Trabalho. Em especial, foi introduzida uma nova sistemática quanto às matérias regradas pelos acordos e convenções coletivas. A partir de então, conforme o Art. 611-A, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre as matérias que não sejam expressamente vedadas pela CLT.

Nesse sentido, o papel das partes negociantes nesse novo sistema passou a ser decisivo na composição das matérias constantes dos instrumentos coletivos. A convenção e o acordo coletivo foram alçados a importantes ferramentas na busca de melhorias e autonomia entre empregador e empregado, em relação às diversas pactuações sobre o trabalho.

De igual forma andou a Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentando questões jurisprudenciais, como a extinção da ultratividade dos Acordos e Convenções Coletivas (quando a norma coletiva ultrapassa a vigência do prazo estipulado no instrumento, incorporando-se ao contrato de trabalho). O art. 614, §3º foi cristalino no sentido de extinguir a ultratividade das normas coletivas de trabalho.

Porém, um dos impactos mais relevantes sobre o tema foi a reformulação da sistemática de interpretação dos instrumentos coletivos, em especial para o fim de esclarecer os conflitos entre normas, por vezes existentes nos acordos e convenções coletivas.

Antes, entendia-se que preponderava o instrumento coletivo que fizesse cumprir o princípio da norma mais favorável, afastando-se o critério geral oriundo do Direito Civil de que a norma mais específica deve sobressair. Ou seja, valia a norma que mais beneficiasse o trabalhador.

 

Todavia, a partir da Reforma Trabalhista, acolheu-se o critério da especificidade como solução do conflito de normas, pelo que restou alterada a redação do art. 620 da CLT, estabelecendo em definitivo que o Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerá sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.

Em conclusão, a partir da reforma trabalhista, as empresas e os sindicatos ganharam mais autonomia para regrarem as relações entre sí, de forma a fazer valer as cláusulas nos instrumentos coletivos que melhor atendam aos interesses de ambas as partes, privilegiando as questões específicas para cada pacto firmado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Escassez legislativa – Advogados e seus clientes lidam com poucas leis do trabalho nos EUA
23 de Junho de 2022

Escassez legislativa – Advogados e seus clientes lidam com poucas leis do trabalho nos EUA

O Direito do Trabalho nos EUA tem poucas leis e elas são relativamente curtas e esparsas. Não há uma consolidação das leis do trabalho. Direitos e...

Leia mais
Notícias Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs
22 de Novembro de 2021

Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs

O descumprimento de normas que têm por objetivo assegurar a segurança e a saúde do trabalhador gera danos que excedem a esfera individual. Esse...

Leia mais
Notícias Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade
24 de Julho de 2019

Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade

O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento. A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua navegação. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade. Para mais informações, incluindo como configurar as permissões dos cookies, consulte nossa Política de Privacidade.