A Previsão de redução salarial prevista no art. 503 da CLT
Notícias • 26 de Março de 2020
Há previsão de edição de Medida Provisória pelo Governo Federal para a redução de salários e jornada dos empregados.
A norma contida na CLT prevê em seu art. 503 que nos casos de força maior ou prejuízo devidamente comprovado pela empresa, será lícita a redução de salários, respeitado , em qualquer caso, o salário mínimo.
Relevamos que, como jamais havíamos passado por situação de calamidade pública análoga à presente, de forma que o art. 503 da CLT nos parece cabível no caso da pandemia provocada pelo Corona Vírus, tendo em vista que o contido no referido artigo assim prevê :
“Art. 503- É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.”( grifo nosso).
Desta forma, O artigo 503 da CLT estabelece que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.
Diante disto, a pandemia da COVID-19 se amolda, sem dúvidas, a uma situação de força maior, entendida como “todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para cuja realização não tenha concorrido, direta ou indiretamente” conforme preconiza o artigo 502 da CLT. Portanto, em princípio, perfeitamente aplicável o artigo acima, na atual situação de pandemia do COVID-19, o qual permite a redução salarial.
Não podemos esquecer, todavia, que a redação do artigo acima citado faz parte do texto da CLT desde a sua entrada em vigor, que se deu no ano de 1943. Posteriormente a isso, a Constituição de 1988 assegura como direito de todo trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo se uma convenção ou acordo coletivo dispuser em contrário (art. 7º, inciso VI, da CRFB/88).
Por outro lado, relevamos que não é pacífico na doutrina e jurisprudência se o art. 503 da CLT foi ou não recepcionado pela Constituição Federal, diante da irredutibilidade salarial contida no art. 7ª, VI da Carta Magna.
Diante do panorama acima delineado, salientamos que o art. 503 da CLT poderá ser aplicado porque consta a sua previsão na CLT. No entanto, seria salutar aguardar alguma medida do Governo Federal que, por ventura venha a ser publicada, prevendo eventual redução de salário e jornada de trabalho, tendo em vista a divisão da doutrina e jurisprudência sobre o tema.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Caroline Krebs
OAB/RS 75.684
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682