A proibição de trabalho do menor aprendiz em condições insalubres e periculosas
Notícias • 17 de Fevereiro de 2017
Não é novidade a polêmica com relação ao trabalho de menores aprendizes em condições insalubres e periculosas. A Constituição Federal determina, no inciso XXXIII do art. 7º, a proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Dessa forma, a norma constitucional veda o trabalho insalubre e periculoso aos menores. Os trabalhos técnicos ou administrativos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
A proibição a que nos referimos tem por finalidade a proteção do trabalhador menor, considerando que o mesmo é muito mais suscetível aos efeitos nocivos dos agentes insalubres do que o trabalhador adulto. Portanto, vigora a proibição irrestrita ao trabalho dos menores de dezoito anos em atividades ou operações insalubres e periculosas.
De outro lado, criando uma situação embaraçosa às empresas, o disposto no art. 429 da CLT prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar aprendizes, no percentual mínimo de 5% e máximo de 15% do universo total dos empregados, cujas funções demandem formação profissional.
Embora, seja louvável o objetivo do texto constitucional, entendemos que a norma citada dificulta e até inviabiliza o aprendizado de alguns ofícios que se realizam obrigatoriamente em locais insalubres ou periculosos. Essa questão, sem dúvida alguma, clama por breves providências dos legisladores e do Ministério do Trabalho, pois cria imensas dificuldades às empresas e tolhe as oportunidades aos aprendizes.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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