A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO.
Notícias • 28 de Setembro de 2021
A partir do advento da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, passou a compor o ordenamento jurídico a possibilidade de pactuação da rescisão por mútuo acordo ou por acordo entre as partes com a inserção do artigo 484-A na Consolidação das Leis do Trabalho.
O período de aviso prévio fixado nos termos do art. 487, inciso II da CLT é de trinta dias e, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os seus efeitos legais. No caso do aviso-prévio ser indenizado, considerando que na rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo o empregado terá direito à metade dos dias do aviso-prévio, surge o questionamento acerca da projeção do aviso prévio no contrato de trabalho.
O texto normativo do artigo 484-A da CLT é omisso em relação a conduta a ser adotada, se limita apenas a afirmar que o aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, mas determina que todas as demais verbas serão pagas na integralidade. Não elucida, contudo, como se aplica o período de projeção do aviso prévio, qual seja, quantos dias o empregador deve projetar para proceder a baixa na Carteira de Trabalho e, consequentemente, até qual data deverá ser calculado o valor das férias e do 13º salário proporcional.
O assunto não provoca muitas controvérsias no âmbito do judiciário trabalhista, no entanto, origina questionamentos no dia a dias das relações do contrato de trabalho.
Dessa forma, na circunstância onde o aviso-prévio é indenizado, considerando que na rescisão do contrato de trabalho por acordo mútuo o empregado terá direito à metade dos dias do aviso-prévio, entende-se que a projeção desse período nas verbas rescisórias deverá computar apenas a quantidade de dias efetivamente pagos ao empregado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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