A RECENTE DECISÃO DO STF – SUSPENSÃO PROCESSOS EM ANDAMENTO – VALIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
Notícias • 17 de Julho de 2019
Muito tem-se discutido acerca da questão da validade das normas coletivas sobre a CLT, ou qualquer outra norma legal, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma trabalhista). A lei em comento introduziu o art. 611-A, o qual modificou expressamente a hierarquia das normas, colocando as Convenções Coletivas em patamar superior à legislação.
Em recente e inédita decisão coligida pelo STF sobre o tema, proferido pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes em sede de Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, a qual, inclusive, reconheceu a repercussão geral de questão constitucional sobre a validade das normas coletivas, determinou a suspensão de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a ” validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente “. O mérito desse Recurso ainda não está definido e será submetido a julgamento no Plenário do STF.
Ilustrando o tema, exemplificadamente, os processos objetos de suspensão serão aqueles que versem, por exemplo, sobre a anulação de compensação de jornada, inclusive para trabalhos em condições insalubres (art. 60 da CLT), jornadas 12×36, intervalos, banco de horas, hora itinere, troca de feriados, entre outros.
Desta forma, à luz da referida decisão do STF com repercussão geral, os processos que tratem sobre a validade das normas coletivas, estarão suspensos até que seja julgado o mérito do recurso.
E alguns juízes da Comarca da Região já estão adotando a decisão do Ministro, suspendendo os processos em que envolvem a discussão das cláusulas inseridas em Convenções Coletivas, matérias trazidas pela Lei 13.467/17 – Reforma Trabalhista.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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