A Reforma Trabalhista

Notícias • 24 de Maio de 2017

A Reforma Trabalhista

A Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei sobre a Reforma Trabalhista, que modifica mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES APROVADAS:

1) As férias do trabalhador poderão ser parceladas em três vezes ao longo do ano. No entanto, nenhum dos períodos pode ser menor do que cinco dias corridos e um deles deve ser maior do que 14 dias. As férias também não poderão começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso da semana.

2) Com a reforma, o trabalhador poderá fazer até duas horas extras por dia de trabalho, caso haja um acordo com o empregador.

3) Contribuição sindical passa a ser opcional. Atualmente, os trabalhadores são obrigados a pagar o imposto sempre em março.

A taxa equivale a um dia de trabalho por ano e é destinada ao sindicato de cada categoria.

4) Jornada de trabalho e criação de banco de horas poderão ser negociadas com o empregador.

5) Haverá multa de R$ 3 mil por trabalhador não registrado. Para micro e pequenas empresas, o valor é de R$ 800.

6) Home office (trabalho em casa) agora entra na legislação e terá regras específicas. Entre elas, o reembolso por despesas do empregado.

7) Mulheres grávidas deverão ser afastadas das atividades insalubres enquanto durar a gestação. Se o grau de insalubridade foi médio ou mínimo, ela pode apresentar um atestado que recomende o seu afastamento. Caso esteja no período de amamentação, as mulheres também podem apresentar um atestado.

8) Justiça do Trabalho: haverá maior rigor para a criação e alteração de súmulas — interpretações que servem de referência para julgamentos.

9) O contrato individual de trabalho pode ser acordado verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado.

No entanto, inclui a previsão para que o trabalho seja prestado de forma intermitente, o que permite a contratação de funcionários sem horário fixo de trabalho. O documento deve ser feito por escrito e conter o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor-horário do salário mínimo ou àquele pago aos demais empregados de mesma função.

10) Atividades particulares, ou troca de uniforme não serão computados comojornada.

11) Possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais pelo juízo do trabalho.

12) Fim da possibilidade de cobrança das horas in itinere.

13) Aumento do tempo máximo de trabalho em regime parcial – de 25 horas para 30 horas e possibilidade de realização de horas extras.

14) Regulamentação da compensação de jornada, do Banco de Horas e da jornada 12 x 36 na lei.

15) Afastamento da descaracterização do banco de horas por realização de horas extras habituais.

16) Regulamentação do dano extra-patrimonial – Danos morais, existenciais e quaisquer outros de natureza não patrimonial serão limitados. Empresas também poderão ser indenizadas;

17) A contratação do autônomo, de acordo com as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado; Possibilidade de terceirização.

18) Criação do contrato de trabalho intermitente.

19) Possibilidade de rescisão de contrato por comum acordo – Empregador paga a metade do aviso e o trabalhador saca 80% do FGTS.

MATÉRIAS QUE PODEM SE SOBREPOR À LEI QUANDO HOUVER ACORDO:

1) Além da negociação da jornada de trabalho e do banco de horas, o intervalo intrajornada também poderá ser acordado com o empregador. No entanto, o patrão precisa respeitar o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

2) Adesão ao Programa Seguro-Emprego.

3) Plano de cargos, salários e funções.

4) Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho.

5) Participação nos lucros ou resultados da empresa também poderão se sobrepor à lei se houve um acordo entre patrão e empregado.

6) Troca do dia do feriado.

7) Remuneração por produtividade, o que inclui as gorjetas e por desempenho individual.

OS PRINCIPAIS PONTOS QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS:

1) Apesar da reforma, os patrões não podem alterar as normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

2) O pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário- família são mantidos.

3) O pagamento do adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço também ficam de fora da reforma.

4) Salário-mínimo.

5) Proteção do salário na forma da lei.

6) Repouso semanal remunerado.

7) Férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

8) Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, com extensão do benefício à funcionária que adotar uma criança.

9) Direito de greve.

10) Licença-paternidade de acordo com a lei.

11) Seguro contra acidentes de trabalho, que é de responsabilidade do empregador.

12) Aposentadoria.

13) Proteção do mercado de trabalho da mulher.

14) Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

15) Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.

16) Autorização para mulher romper compromisso contratual, com atestado médico, se este for prejudicial à gravidez.

17) Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

18) Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto não criminoso.

Gradação Limite

natureza leve Até 3 x o salário do ofendido

natureza média Até 5 x o salário do ofendido

natureza grave Até 20 x o salário do ofendido

natureza gravíssima Até 50 x o salário do ofendido

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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