A REFORMA TRABALHISTA VALE PARA OS CONTRATOS VIGENTES
Notícias • 08 de Dezembro de 2017
A Medida Provisória (MP) nº 808,de 14.11.2017, trouxe alterações na Lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.467),
O art. 2º deixou claro que as alterações trazidas pela Lei 13.467 e agora pela MP 808 valem para todos os contratos vigentes.
“Art. 2º – O disposto na Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.”
Em situações excepcionais em que há contratos específicos, a empresa poderá fazer aditivos para efetivar as alterações necessárias trazidas por essas normas jurídicas.
A regra geral no Direito do Trabalho é que todas as alterações advindas pela Lei 13.467 podem ser aplicadas de imediato aos contratos de trabalho existentes, mesmo aos contratos antigos. Os contratos de trabalho são de natureza continuada, com parcelas que se vencem reiteradamente ao logo do tempo.
Nos parece tranquilizar a redação trazida pela MP 808, não contemplada expressamente pela Lei 13.467.
Esperamos que o Judiciário corrobore essa afirmação, pois o TST, ao enfrentar situação parecida, decidiu de forma contrária.
Ao decidir sobre o tema da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da Lei 12.740/12, aprovou alteração em sua Súmula 191, no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/12 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência……”.
Se prevalecer esse entendimento, as repercussões da Reforma Trabalhista atingiriam, especialmente, apenas relações jurídicas novas, vigentes a partir de 11.11.2017.
Esperamos que não, pois deixaria de existir a segurança jurídica que esperávamos da modernização das leis trabalhistas
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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