A REMUNERAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA JORNADA DE TRABALHO DE 12/36
Notícias • 09 de Maio de 2022
A partir do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, ocorreu o acréscimo em seu texto normativo o reconhecimento sobre a escala de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de repouso. Dessa forma, é oportunizado às partes contratantes (empregado e empregador), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer referida jornada, sendo 12 horas de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso, com intervalo de uma hora para refeição e descanso englobado dentro do período de 12 horas de trabalho.
O artigo 59-A da CLT, inserido pela denominada reforma trabalhista, estipula em seu parágrafo único que a remuneração pactuada de forma mensal abrange os pagamentos devidos pelo “descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver…”.
Sendo assim, os empregados contratados através dessa modalidade de jornada de trabalho não fazem jus ao DSR (descanso semanal remunerado) uma vez que o período de descanso ocorre nas 36 horas em que não há prestação laboral é assim considerado.
Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, sucessivamente, 36 horas de descanso. Nesta circunstância, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não há como cogitar o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.
O valor correspondente ao DSR (descanso semanal remunerado) e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração pactuada entre os contratantes nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, destaca-se ainda que a remuneração nesta modalidade de jornada deve ser necessariamente pactuada mensalmente.
Por derradeiro, é importante destacar que deve ser observadas eventuais cláusulas na convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria do empregado.
Isso porque, não raras vezes, convenções ou acordos coletivos de trabalho, estabelecem cláusula específica determinando a concessão de uma folga adicional mensal e o pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas em feriados, para os empregados que cumprem jornada de trabalho em escala 12×36.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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