A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO.
Notícias • 29 de Junho de 2021
A matéria da responsabilidade civil, via de regra, pertence ao âmbito do Direito Civil, contudo, concerne ao Direito do Trabalho quando compreende as relações derivadas do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador, em decorrência de ação ou omissão que venha a gerar prejuízos.
A responsabilidade civil encontra-se estipulada no artigo 927 do Código Civil, que dispõe: “aquele que por ato ilícito (definido nos art. 186 e 187 do mesmo diploma), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”, além do caput, o parágrafo único do mesmo artigo disciplina: “haverá obrigação de reparar dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Analisando o texto normativo do dispositivo, e, em particular, da disposição inscrita em seu parágrafo único, denota-se que o legislador ao conceber a norma elegeu a teoria da responsabilidade subjetiva, o que expressa que em princípio a responsabilização daquele que der causa decorre da demonstração da prática de ato ilícito, da culpa ou dolo deste, e da existência de prejuízo para a vítima. Na ausência de qualquer um dos três elementos, não se caracterizará a responsabilidade civil daquele que deu causa ao ato.
Dessa forma é possível afirmar que o parágrafo único do artigo 927 ao qual se faz referência, afirma que, em se tratando de atividade de risco, haverá responsabilidade de reparação do dano independentemente de culpa. Isso significa que nas atividades normais, onde não há a existência do risco, a responsabilidade pela reparação e prejuízo somente ocorrerá se houver prova da culpa.
Em breve análise de alguns julgados é possível verificar que os julgadores entendem que, por desenvolver o empregador atividade de risco, tal circunstância induz à responsabilidade objetiva, e esse fato supera a imperícia, imprudência ou negligência do empregado, gerando nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o prejuízo havido, gerando a obrigação de indenizar.
São duas teses antagônicas, com predomínio da responsabilidade objetiva da atividade de risco, e a ausência dos efeitos da culpa do agente diante da responsabilidade objetiva.
Converte-se em matéria que convida à análise sobre as diversas interrogações que essa temática promove, como a natureza da atividade do empregado, a objetividade ou subjetividade da responsabilidade e as consequências da ação culposa do empregado diante da responsabilidade empresarial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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