A revista íntima nos empregados
Notícias • 27 de Abril de 2016
Há muito tempo se discute a possibilidade do empregador realizar revistas em seus empregados e qual o procedimento correto a ser adotado.
Recentemente, o Governo Federal editou a Lei 13.271/2016 (publicado no DOU de 18.04.2016) que proíbe a revista íntima em mulheres. Entende-se por revista íntima aquela que implique em desnudar a empregada ou que sejaefetuada mediante toque/apalpação de seu corpo porempregador(a) ou preposto.
Entre os juristas, há aqueles que entendem que a Lei em questão já nasceu inconstitucional, por limitar a impossibilidade de revista intima somente às mulheres.
De qualquer maneira, a proibição não se aplica à revista pessoal, ou seja, realizada em bolsas e sacolas ou mediante o uso de equipamentos eletrônicos, como por exemplo, as raquetes e portas com sensores.
Assim tem decidido os Tribunais trabalhistas:
RECURSO DE REVISTA. REVISTA A PERTENCES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A revista visual em bolsas, sacolas e demais pertences do empregado, desde que efetuada de maneira impessoal e respeitosa, caracteriza exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização, não acarretando dano moral. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, no aspecto. ( RR – 12400-69.2009.5.19.0004 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/02/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. A questão relacionada à revista feita pelas empresas deve ser examinada levando em consideração os parâmetros razoáveis na proteção do seu patrimônio, mas sem deixar de observar o direito dos empregados à preservação de sua intimidade e dignidade. No caso, não há nenhum registro no acórdão recorrido de que a reclamante tivesse sido exposta à situação vexatória. Ao contrário. consta que a conduta da empresa se limitou apenas à revista visual de bolsas e sacolas. Indevida, assim, a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1721-81.2012.5.09.0004 Data de Julgamento: 11/02/2015, Relator Ministro: Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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