A SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DAS FÉRIAS DO EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
Notícias • 10 de Novembro de 2021
Com a proximidade do final do ano, tem se tornado recorrente o questionamento quanto ao procedimento administrativo adequado para a contagem do período de férias daqueles empregados que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho a partir da reedição em 2021 das medidas provisórias editadas e publicadas no ano de 2020 instituindo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Inicialmente é preciso referir que o período de férias do empregado se divide em período aquisitivo, doze meses onde o empregado presta serviços e a cada mês de trabalho aufere dois dias e meio de direito às férias, e período concessivo, que são os doze meses subsequentes ao período adquirido onde o empregador deve obrigatoriamente conceder o gozo sob pena do pagamento em dobro do período vencido.
Ao repetir a edição e publicação das medidas igualmente renovou muitas das dúvidas suscitadas no final do ano de 2020, contudo, da mesma forma os dispositivos editados e publicados neste ano de 2021 não fazem referência ou excepcionam naquilo que se refere à aquisição ou gozo do período de férias no decorrer da vigência dos instrumentos publicados e tampouco acerca de seu impacto nos contratos afetados pela aplicação de seus dispositivos.
Não havendo previsão legislativa nos dispositivos emergenciais editados e publicados, aplica-se a legislação ordinária vigente que estipula no art. 130 da CLT que “Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção…”. Cumpre salientar que a contagem do tempo de serviço do empregado está diretamente vinculada a vigência do contrato de trabalho pactuado entre as partes, o que não ocorre nos períodos de suspensão do contrato de trabalho, pois neste período não há obrigação recíproca entre as partes.
À vista disso, a suspensão do contrato de trabalho também importa na suspensão da contagem do período aquisitivo para férias. O período não vigente do contrato, não será descontado, mas a contagem do tempo será interrompida no início da suspensão pactuada e retomada no retorno às atividades laborais. Podemos citar como exemplo para fins ilustrativos, um empregado contratado em 1º de janeiro de 2.021 que teve o seu contrato suspenso na vigência da Medida Provisória 1.045/2021 por 60 dias, somente completará o período aquisitivo para o primeiro período de férias ao final do mês de fevereiro de 2.022, alterando o início de contagem do período aquisitivo do empregado a partir deste momento.
Gize-se que somente na ocorrência de pactuação da suspensão temporária do contrato de trabalho a contagem da fluência do período aquisitivo deve ser interrompida, na redução proporcional de jornada e salário o contrato segue vigente e produzindo os efeitos jurídicos decorrentes.
Insta consignar, por derradeiro que, em que pese não tratar-se de dispositivo normativo, o Ministério da Economia através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou no final do ano de 2020 a Nota Técnica 51520/2020/ME manifestando interpretação em igual sentido ao expresso no presente artigo.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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