A SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DAS FÉRIAS DO EMPREGADO COM O CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO.
Notícias • 21 de Outubro de 2020
Com a proximidade do final do ano, tem se tornado recorrente o questionamento quanto ao procedimento administrativo adequado para a contagem do período de férias daqueles empregados que acordaram a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia.
Inicialmente é preciso referir que o período de férias do empregado se dividem em período aquisitivo, doze meses onde o empregado presta serviços e a cada mês de trabalho aufere dois dias e meio de direito às férias e período concessivo, que são os doze meses subsequentes ao período adquirido onde o empregador deve obrigatoriamente conceder o gozo sob pena do pagamento em dobro do período vencido.
Nesse período de pandemia e legislação emergencial surgem muitas dúvidas, contudo, os dispositivos editados e publicados neste período não fazem referência ou excepcionam naquilo que se refere à aquisição ou gozo do período de férias no decorrer da emergência decretada, compreendido no Decreto Legislativo 06/2020 de 20 de março de 2.020 e neste momento com data final estipulada em 31 de dezembro de 2.020.
Não havendo previsão legislativa nos dispositivos emergenciais editados e publicados, aplica-se a legislação ordinária vigente que estipula no art.130 da CLT que “Após cada período de 12( doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção…”. Cumpre salientar que a contagem do tempo de serviço do empregado está diretamente vinculada a vigência do contrato de trabalho pactuado entre as partes, o que não ocorre nos períodos de suspensão do contrato de trabalho, pois neste período não há obrigação recíproca entre as partes.
Sendo assim, a suspensão do contrato de trabalho também importa na suspensão da contagem do período aquisitivo para férias. O período não vigente do contrato, não será descontado, mas a contagem do tempo será suspensa no início da suspensão pactuada e retomada no retorno às atividades laborais. Podemos citar como exemplo para fins ilustrativos, um empregado contratado em 1º de janeiro de 2.020 que teve o seu contrato suspenso no decorrer do ano de 2020 por 60 dias, somente completará o período aquisitivo para o primeiro período de férias ao final do mês de fevereiro de 2.021, alterando o início de contagem do período aquisitivo do empregado deste momento em diante.
Grifa-se que somente na ocorrência de pactuação da suspensão do contrato de trabalho a contagem igualmente resta suspensa, na redução proporcional de jornada e salário o contrato segue vigente e produzindo os efeitos jurídicos decorrentes.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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