A terceirização aprovada pela Câmara – Aspectos relevantes

Notícias • 26 de Maio de 2015

A terceirização aprovada pela Câmara – Aspectos relevantes

A aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 4330, que regulamenta a terceirização e as relações de trabalho dele decorrentes, vem provocando intensos debates entre entidades empresariais e sindicatos de trabalhadores. O referido projeto de lei tramita no Congresso Nacional há 11 anos e foi colocado em votação somente em 2015.

 Em que pese o fato de ainda depender de aprovação do Senado Federal e sanção da Presidente da República, podendo também ser alterado pelo Senado, se faz importante alguns esclarecimentos, ainda que introdutórios e sintetizados, sobre as disposições mais importantes para o âmbito empresarial. Abaixo listamos as principais mudanças relativas à terceirização:

– Autoriza a terceirização de atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas), ao avesso do entendimento até então prevalecente. Contudo, apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado, sendo que familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado;

– Não há vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT;

– Nos contratos de terceirização, é a empresa contratada a responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante;

 – Fica vedada a intermediação de mão-de-obra;

– É dever da empresa contratante informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados;

– As empresas tomadoras dos serviços deverão recolher o que for devido pela empresa terceirizada contratada em impostos e contribuições, a exemplo do PIS/Cofins, CSLL e FGTS, mediante retenção nas notas fiscais de prestação de serviço;

– A responsabilidade das empresas tomadoras de serviços, se realizada a efetiva fiscalização das obrigações da prestadora, passa a ser subsidiária, razão pela qual os trabalhadores terceirizados somente poderão executar sentenças judiciais após esgotados os bens das empresas que terceirizam;

– As empresas contratadas devem destinar 4% do valor do contrato para um seguro, o qual irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas;

– Se o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante;

 Em nosso entendimento a terceirização, embora seja um fenômeno de modernização das relações trabalhistas e que veio para ficar, merece um debate mais amplo do que o realizado pelo Congresso Nacional, que, às pressas, tenta inserir no ordenamento jurídico uma regulamentação que, em princípio, não nos parece trazer vantagens significativas para o setor empresarial. Formam a lei conceitos de abstratos sentidos, como a própria definição de terceirização, senão vejamos o art. 2º, I:

 “Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

 I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei;”(Grifo nosso)

 Também é passível de interpretações diversas o conceito de contratada:

 “A empresa especializada, que presta serviços determinados e específicos, relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante, e que possui qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.”(Grifo nosso)

Ao que tudo indica, pela análise introdutória, se aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidente da República, nos mesmos termos do texto do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, a terceirização será objeto de inúmeras ações trabalhistas discutindo definições imprecisas que a norma estabelece. E o entendimento dos tribunais trabalhistas, os quais serão incumbidos de interpretar e aplicar a regulamentação, pode desvirtuar o objetivo inicial do projeto de lei, causando mais onerosidade e insegurança jurídica para as empresas.

 Cumpre-nos aguardar o texto final aprovado para uma análise detalhada, e preparar-nos para os novos parâmetros jurídicos da terceirização, que em breve farão parte das relações trabalhistas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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