A UTILIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA NA PRÁTICA TRABALHISTA
Notícias • 11 de Abril de 2022
A gratificação de função é uma espécie de adicional, de natureza salarial, paga por liberalidade pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções. O empregado ocupante de cargo de confiança é considerado o preposto do empregador no local de trabalho. Dentre as suas atribuições, detém poder diretivo, coordena atividades laborais e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, em caso de necessidade aplica sanções disciplinares, como advertência, suspensão e dispõe o poder de admissão e demissão, a depender do grau de autonomia que o empregador lhe investir.
Via de regra tal condição se aplica aos cargos de chefia. Como o controle da jornada de trabalho é dispensada nesta posição funcional, não lhes reveste o direito a remuneração por eventuais horas extras, tampouco ao limite de oito horas de trabalho diárias, conforme preceitua o artigo 62, inciso II, da CLT. Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor nominal. Se o percentual for em índice inferior ao estipulado no parágrafo único do mesmo artigo 62, empregam-se as normas gerais sobre duração da jornada de trabalho.
O contexto de ocupante de cargo de confiança deve ser registrada na Carteira de Trabalho do empregado, o que se consolida através da informação prestada ao e-Social, e a gratificação precisa ser discriminada no recibo de pagamento de forma destacada da remuneração nominal. A parcela constitui base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. Apenas as gratificações legais, ou seja, previstas em lei, é que integram o salário, dessa forma, tratando-se de gratificação legal através de sua expressa previsão na CLT, a gratificação de função configura-se em uma gratificação legal.
Domingos e feriados
A eventual realização de jornada laboral do ocupante de cargo de confiança em seu repouso semanal remunerado deve ser remunerada em dobro. No entanto, para as atividades autorizadas para a realização do trabalho aos domingos aplica-se os termos da negociação coletiva. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são assegurados a todos os empregados os direitos previstos no artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei 605/49, que dispõem sobre o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e sobre o pagamento de salário nos feriados.
Supressão do cargo de confiança
Faculta ao empregador, mesmo que sem a anuência do ocupante do cargo de confiança, determinar seu retorno à função de origem com a consequente perda da gratificação. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, em que pese a ausência de previsão legal, a jurisprudência do TST manifestava o entendimento de que o empregado que ocupasse cargo de confiança por dez anos ou mais, ao ser revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, manteria a percepção da gratificação com a sua integração de maneira definitiva a remuneração, com fundamento no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372). No entanto, conforme o texto normativo da lei editada e publicada em 2017, a destituição do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, independentemente do tempo em que o empregado ocupou o cargo de confiança, não resulta na manutenção da parcela conforme previsão do artigo 468, parágrafo 2º, da CLT. A alteração proporciona maior segurança jurídica para o empregador, que poderá manter o empregado por mais de 10 (dez) anos no exercício do cargo de confiança, em função gratificada, sem o risco de ser onerado.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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