A VALIDADE DOS DESCONTOS DE ADIANTAMENTO REALIZADA NOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

Notícias • 07 de Outubro de 2021

A VALIDADE DOS DESCONTOS DE ADIANTAMENTO REALIZADA NOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE AJUDA COMPENSATÓRIA

Mesmo que não mais aplicáveis às relações de trabalho, a legislação emergencial cabível ao contrato de trabalho segue provocando controvérsia em relação a observância dos seus dispositivos ou as consequências da aplicação dedicada.

Dúvida que permeia algumas demandas administrativas e judiciais concerne ao desconto de adiantamentos no valor pago a título de ajuda compensatória definida na legislação editada e publicada naquilo que pode se chamar de “direito do trabalho de emergência”.

A alegação e interpretação em senso comum indica que diante da estipulação do “caráter indenizatório” da verba ela estaria imune a tributação ou descontos. No entanto, na busca da construção da lógica pretendida pelo legislador, depreende-se que o caráter da ajuda compensatória é justamente a manutenção e a subsistência do empregado em virtude da redução salarial durante a vigência dos acordos celebrados.

O equívoco na análise superficial se dá por se desconsiderar que a “ajuda compensatória” se trata de valor diverso da retribuição pelo serviço prestado mediante contraprestação pecuniária, não constituindo verba de natureza salarial. Deve se ter em conta que os valores que os empregados recebem como remuneração pelo serviço prestado são de natureza salarial, como retribuição das atividades desenvolvidas por determinação do empregador.

Em observância a essa ordem de ideais, tanto na redução proporcional de jornada de trabalho e salário, como na suspensão temporária do contrato de trabalho, a “ajuda compensatória”, não se amolda a condição de aquisição de nova riqueza, menos ainda como rubrica salarial, sobre a qual há também a incidência tributária. Longe disso, constitui-se uma compensação pela perda da oportunidade de prestação normal do trabalho e da remuneração dele resultante, por fatores alheios a vontade das partes, com o objetivo de, também, garantir a manutenção de parte do poder aquisitivo dos empregados para que possam, minimamente, assegurar o sustento no ambiente familiar, durante esse período de estado de calamidade pública onde as medidas de isolamento social e restrição de circulação de pessoas impactaram significativamente na atividade social e empresarial.

Os adiantamentos fornecidos pelos empregadores através da plataforma de benefícios visa justamente a manutenção das condições de subsistência dos empregados de forma continuada, inclusive aqueles abrangidos pelos acordos firmados na pandemia, impedir o desconto desses valores representaria um acréscimo nos valores pagos a título de ajuda.

De outra banda, a estipulação no dispositivo das características indenizatórias e da não integração dos valores nas bases de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, almejou atender a estipulação do art. 58, V, da IN RFB n° 971/2009, e o art. 214, § 9°, V, do Decreto n° 3.048/1999, que dispõem que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de indenização, desde que expressamente previstas em lei.

Dessa forma, o alcance que o legislador buscou foi justamente o da não incidência tributária na ajuda compensatória percebida pelo empregado e, a compensação pela não incidência se efetivou através da garantia de emprego fixada no artigo dez da legislação excepcional.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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