A VIABILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADO ESTÁVEL
Notícias • 15 de Agosto de 2022
Dúvida recorrente no desenvolvimento das rotinas derivadas da relação do contrato de trabalho se refere a viabilidade do pedido de demissão do empregado que dispõe garantia de emprego através de estabilidade provisória, em razão de determinadas condições, como por exemplo, a estabilidade da gestante, do afastamento por acidente de trabalho, do dirigente sindical ou por eleição na condição de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Inicialmente cumpre destacar a diferença entre a garantia de emprego através de estabilidade provisória nas situações descritas entre a estabilidade personalíssima (gestante e acidente de trabalho) e aquelas denominadas como sociais (mandado sindical e membro da Cipa).
A diferença básica entre elas decorre do fato gerador da garantia de emprego através da estabilidade provisória, enquanto a personalíssima tem origem na ocorrência da maternidade da empregada gestante e do acidente de trabalho, típico o atípico, ao qual o empregado vivenciou. A garantia de emprego denominada social tem origem na representação do empregado em relação a coletividade dos empregados, seja na condição de dirigente sindical ou de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Na circunstância onde o empregado está submetido a garantia de emprego por estabilidade denominada como social e este pretenda pedir demissão, deve ser adotada uma conduta inicial em relação ao mandato que ostenta, ou seja, deve manifestar à direção da entidade classista profissional no caso do dirigente sindical e à direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em relação ao empregado “cipeiro” a renúncia ao cargo para o qual foi eleito. Após o recebimento e a homologação da renúncia ao cargo o empregado está desvinculado da representação coletiva, e considerando que o cargo ocupado é quem lhe conferia a garantia de emprego através da estabilidade provisória ele deixa de ostentar tal condição.
O mesmo não ocorre na garantia de emprego através da estabilidade de emprego denominada como personalíssima ou pessoal. Neste contexto o direito à estabilidade provisória é considerado indisponível, ou seja, irrenunciável, e, dessa forma, para que seja viável o pedido de demissão do empregado este deve ter a assistência da entidade classista profissional na manifestação desta vontade nos termos do artigo 5001 da Consolidação das Leis do Trabalho para que seja afastada a hipótese de vício de consentimento do empregado demissionário.
1 Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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