Abuso de direito – Dispensa sem motivo de empregado com deficiência gera dever de indenizar

Notícias • 03 de Maio de 2021

Abuso de direito – Dispensa sem motivo de empregado com deficiência gera dever de indenizar

A empresa que demite empregado com deficiência sem antes providenciar a contratação de outro profissional com essa característica comete abuso de direito e, por isso, tem o dever de indenizar o trabalhador. Nesse tipo de situação, o dano é presumido, portanto não existe necessidade de prova, uma vez que o próprio ato abusivo já justifica a reparação.

Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o banco Itaú Unibanco S. A. a pagar indenização a um caixa com deficiência dispensado sem justa causa e sem a contratação de outro trabalhador na mesma condição. Para o colegiado, não há necessidade de demonstração da angústia resultante da ofensa, pois a mera irregularidade da dispensa já caracteriza o dano moral.

Na reclamação trabalhista, o bancário relatou que foi contratado na cota de pessoas com deficiência em razão de sequelas da poliomielite, que o obrigavam a usar aparelho ortopédico nas pernas e duas bengalas. Dispensado após nove anos na empresa, ele pediu a reintegração e a indenização.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a reintegração ao constatar que o banco não havia contratado previamente outro empregado em condição análoga, como exige a Lei 8.213/1991. No entanto, considerou indevida a indenização, por entender que a condenação exigiria a prova do dano moral sofrido, da conduta ilícita cometida pelo empregador e do nexo de causalidade entre ambos.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (MG), que considerou, entre outros pontos, que o bancário havia recebido um valor substancial a título de verbas rescisórias, suficiente para manter seu sustento durante o tempo de afastamento.

No recurso de revista apresentado ao TST, o bancário argumentou que havia ficado inativo por oito meses por culpa do empregador e que o valor recebido na rescisão, dividido por esse período, era inferior à sua remuneração mensal. Ainda segundo ele, a conduta da empresa havia atingido sua esfera de personalidade, causando dor, ansiedade e agonia.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu os argumentos do bancário. Ela observou que a regra de proteção ao trabalhador com deficiência (artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991) limita o exercício do direito potestativo do empregador de dispensar os empregados nessa condição sem encontrar previamente um substituto em situação semelhante. Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 1611-79.2014.5.03.0004

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias TRF obriga INSS a pagar salário de gestante
29 de Setembro de 2021

TRF obriga INSS a pagar salário de gestante

Medida tem sido buscada por empresas que atuam em atividades incompatíveis com o trabalho à distância Uma tese levantada por empresas em meio à...

Leia mais
Notícias A fiscalização do ambiente de trabalho na modalidade de trabalho remoto no que se refere a saúde e segurança do empregado
13 de Maio de 2024

A fiscalização do ambiente de trabalho na modalidade de trabalho remoto no que se refere a saúde e segurança do empregado

Com o advento da Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, apresentou um conjunto de inovações legislativas em...

Leia mais
Notícias Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015
13 de Janeiro de 2015

Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09.01.2015 – DOU de 12.01.2015

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682