Ação de regresso movida pelo INSS contra empregador. Prescrição
Notícias • 23 de Agosto de 2019
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O prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas pelo INSS contra os empregadores em virtude do pagamento de benefícios previdenciários de natureza acidentária, nas quais se discute a culpa do empregador pelo infortúnio do empregado, é de cinco anos.
O prazo deve ser contado da data fixada para o início do pagamento do benefício. Assim, se a ação for ajuizada após decorridos mais de cinco anos desta data, ainda que o empregado esteja com o benefício ativo, a ação estará totalmente prescrita.
Neste sentido, recente decisão do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artig 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora. 3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS. 4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido. 5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
(STJ – REsp 1331506 / PR 2012/0134161-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Data do Julgamento: 15/05/2018, Data da Publicação: 19/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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